Presidência
da República |
DECRETO No 97.846, DE 20 DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c"
e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "AQUIDABAN", com área de 1.949,4122 ha (um mil,
novecentos e quarenta e nove hectares, quarenta e um ares e vinte e dois
centiares), situado no Município de Manacapuru, Estado do Amazonas, e
compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.679, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo junto ao P-1, de coordenadas
geográficas longitude 61°04"22""WGr e latitude 03°41"24""S, situado junto à
margem direita do Furo do Gavião; deste, segue descendo pela margem direita do
Furo do Gavião, cerca de 1.000 m, até o P-2, de coordenadas geográficas
longitude 61°03"54""WGr e latitude 03°41"27""S, situado junto à foz do Furo do
Gavião, na margem direita do Paraná do Paratari Grande; deste segue descendo
pela margem direita do Paraná do Paratari Grande, cerca de 1.700m, até o P-3, de
coordenadas geográficas longitude 61°03"03""WGr e latitude 03°41"44""S, situado
junto à foz do Igarapé Repartimento, na margem direita do Paraná do Paratari
Grande; deste, segue limitando com terras de particulares, sobe pela margem
esquerda do Igarapé Repartimento, cerca de 1.150m, até o P-4, de coordenadas
geográficas longitude 61°03"31""WGr e latitude 03°42"06""S; deste, segue
limitando com terras de particulares, por uma linha quebrada, constituída por 04
(quatro) elementos, nos azimutes geográficos de 116°00", 209°30", 207°00" e
203°00", nas distâncias respectivas de 300m, 1.550m, 1.030m e 3.600m, até o P-5,
de coordenadas geográficas longitude 61°04"47""WGr e latitude 03°45"14""S;
deste, segue limitando com terras de particulares, por uma linha reta, no
azimute geográfico de 272°00" e na distância de 2.000m, até o P-6, de
coordenadas geográficas longitude 61°05"51""WGr e latitude 03°45"12""S; deste,
segue limitando com terras de particulares, por uma linha reta, no azimute
geográfico de 05°00" e na distância de 4.450m, até o P-7, de coordenadas
geográficas longitude 61°05"39""WGr e latitude 03°42"48""S, situado em uma
cabeceira do Lago do Timbó; deste, segue pela margem direita do Lago do Timbó,
cerca de 2.000m, até o P-8, de coordenadas geográficas longitude 61°06"17""WGr e
latitude 03°42"09""S, situado à margem direita do Lago do Timbó; deste segue
limitando com terras devolutas, por uma linha reta, no azimute geográfico de
13°00" e na distância de 550m, até o P-9, de coordenadas geográficas longitude
61°05"49""WGr e latitude 03°41"51""S, situado à margem direta do Furo do Gavião;
deste, segue descendo pela margem direita do Furo do Gavião, cerca de 3.400m,
até o P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência:
Carta Planimétrica do Ministério do Exército, Folha SA.20-Z-D-IV, Escala
1:100.000).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as
benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1989