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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.846, DE 20 DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "AQUIDABAN" classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Manacapuru, Estado do Amazonas, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.679, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "AQUIDABAN", com área de 1.949,4122 ha (um mil, novecentos e quarenta e nove hectares, quarenta e um ares e vinte e dois centiares), situado no Município de Manacapuru, Estado do Amazonas, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.679, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo junto ao P-1, de coordenadas geográficas longitude 61°04"22""WGr e latitude 03°41"24""S, situado junto à margem direita do Furo do Gavião; deste, segue descendo pela margem direita do Furo do Gavião, cerca de 1.000 m, até o P-2, de coordenadas geográficas longitude 61°03"54""WGr e latitude 03°41"27""S, situado junto à foz do Furo do Gavião, na margem direita do Paraná do Paratari Grande; deste segue descendo pela margem direita do Paraná do Paratari Grande, cerca de 1.700m, até o P-3, de coordenadas geográficas longitude 61°03"03""WGr e latitude 03°41"44""S, situado junto à foz do Igarapé Repartimento, na margem direita do Paraná do Paratari Grande; deste, segue limitando com terras de particulares, sobe pela margem esquerda do Igarapé Repartimento, cerca de 1.150m, até o P-4, de coordenadas geográficas longitude 61°03"31""WGr e latitude 03°42"06""S; deste, segue limitando com terras de particulares, por uma linha quebrada, constituída por 04 (quatro) elementos, nos azimutes geográficos de 116°00", 209°30", 207°00" e 203°00", nas distâncias respectivas de 300m, 1.550m, 1.030m e 3.600m, até o P-5, de coordenadas geográficas longitude 61°04"47""WGr e latitude 03°45"14""S; deste, segue limitando com terras de particulares, por uma linha reta, no azimute geográfico de 272°00" e na distância de 2.000m, até o P-6, de coordenadas geográficas longitude 61°05"51""WGr e latitude 03°45"12""S; deste, segue limitando com terras de particulares, por uma linha reta, no azimute geográfico de 05°00" e na distância de 4.450m, até o P-7, de coordenadas geográficas longitude 61°05"39""WGr e latitude 03°42"48""S, situado em uma cabeceira do Lago do Timbó; deste, segue pela margem direita do Lago do Timbó, cerca de 2.000m, até o P-8, de coordenadas geográficas longitude 61°06"17""WGr e latitude 03°42"09""S, situado à margem direita do Lago do Timbó; deste segue limitando com terras devolutas, por uma linha reta, no azimute geográfico de 13°00" e na distância de 550m, até o P-9, de coordenadas geográficas longitude 61°05"49""WGr e latitude 03°41"51""S, situado à margem direta do Furo do Gavião; deste, segue descendo pela margem direita do Furo do Gavião, cerca de 3.400m, até o P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Planimétrica do Ministério do Exército, Folha SA.20-Z-D-IV, Escala 1:100.000).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1989