Presidência
da República |
DECRETO No 97.834, DE 16 DE JUNHO DE 1989.
Regulamenta a exigência da prova de quitação de tributos e de contribuições federais nos casos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei n° 7.711, de 22 de de zembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1° A prova de quitação de tributos e contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias será exigida:
I - na transferência de domicílio para o exterior;
II - por habilitação em licitação promovida por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional, ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;
III - pelo registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;
IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 30.850 (trinta mil, oitocentos e cinqüenta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
a) em registro de contrato ou outro documento em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
b) em registro em Cartório de Registro de Imóveis;
c) de operação de empréstimo ou de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.
§ 1° Quando houver mais de um interveniente nas operações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV, a prova de quitação será exigida de cada um deles.
§ 2º A prova de quitação será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 2° Nos casos dos incisos III e IV do artigo anterior, a certidão de quitação será dispensada, em relação aos débitos não inscritos como Dívida Ativa da União, se o nome do interveniente não constar das relações de devedores a serem enviadas, periodicamente, pela Secretaria da Receita Federal, aos órgãos e entidades mencionados nos referidos incisos.
§ 1° A certidão de quitação será exigida na hipótese em que qualquer um dos intervenientes não for domiciliado no local da operação.
§ 2° A ausência dos nomes dos intervenientes na relação prevista neste artigo não prejudica a realização das operações citadas nos incisos III e IV do artigo 1°, mas não faz prova de quitação do contribuinte para com a Fazenda Nacional, nem impede a cobrança de débitos que vierem a ser apurados.
§ 3° A remessa da relação de devedores de que trata este artigo poderá ser suprida através de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3° Na operação de empréstimo ou financiamento destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais o tomador deverá apresentar declaração fornecida pelo sujeito ativo da obrigação, da qual conste o montante da dívida.
Parágrafo único. A liberação dos recursos só poderá se efetivar simultaneamente com a prova de quitação do débito.
Art. 4° Continuam em vigor as disposições do Decreto n° 84.701, de 13 de maio de 1980, na hipótese de operações mencionadas no inciso II do art. 1°.
Art. 5° A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará os responsáveis às sanções legais.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1989