Presidência
da República |
DECRETO No 97.828, DE 13 DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decretolei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° São declarados de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais
denominados "MELANCIAS, PICADA, SALGADO COMPRIDO, PATOS e PALMEIRAS", com a área
de 2.543,3777 ha (dois mil, quinhentos e quarenta e três hectares, trinta e sete
ares e setenta e sete centiares), situados nos Municípios de Itarema e Amontada,
no Estado do Ceará, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n°
92.617, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este
artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E =
416.000,00m e N = 9.664.170,00m, referidas respectivamente, ao meridiano central
39°WGr, situado na divisa das terras de Cláudio Moura; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Cláudio Moura, com seguinte azimute plano e
distância: 82°00'10'' e 1.600m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de José Frederico, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 97°05'05'' e 1.662,00m, até o ponto 3; 38°39'35'' e 3.201,55m, até o
ponto 4; deste, segue pela margem esquerda, a montante do Rio Aracatiaçu,
confrontando com terras de João Batista, com o seguinte azimute plano e
distância: 116°33'54'' e 447,20m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da Companhia Industrial DUCOCO Ltda, com o seguinte
azimute plano e distância: 195°56'43'' e 2.912,00m, até o ponto 6; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Francisco Bernardo Alves, com o
seguinte azimute plano e distância: 161°33'54'' e 1.477,30m, até o ponto 7;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Gomes de Menezes,
com os seguintes azimutes planos e distâncias: 203°57'45'' e 1.477,30m, até o
ponto 8; 289°26'24'' e 901,40m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Francisco Gomes de Menezes, com o seguinte azimute
plano e distância: 270°00'00'' e 4.050,00m, até o ponto 10; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Raimundo Pitão, com o seguinte azimute
plano e distância: 190°22'33'' e 3.609,00m, até o ponto 11; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de José Lima, com o seguinte azimute plano e
distância: 266°11'09'' e 3.006,65m, até o ponto 12; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras do Espólio de Adalberto Rodrigues de Albuquerque, com os
seguintes azimutes planos e distâncias: 5°20'21'' e 1.074,65m, até o ponto 13;
0°03'39'' e 160,10m, até o ponto 14; 348°19'02'' e 270,10m, até o ponto 15;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras do INCRA, com os seguintes
azimutes planos e distâncias: 53°15'36'' e 280,30m, até o ponto 16; 7°18'18'' e
210,15m, até o ponto 17; 330°04'07'' e 170,00m, até o ponto 18; 1°33'35'' e
180,10m, até o ponto 19; 16°03'00'' e 800,65m, até o ponto 20; 318°49'07'' e
189,95m, até o ponto 21; 19°02'45'' e 160,15m, até o ponto 22; 18°47'53'' e
1.000,90m, até o ponto 23; 337°49'08'' e 239,90m, até o ponto 24; 318°49'06'' e
239,90m, até o ponto 25; 326°04'13'' e 289,95m, até o ponto 26; 62°59'57'' e
2.232,70m, até o ponto 27; 41°15'10'' e 980,00m, até o ponto 28; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Cláudio Moura, com azimute plano de
76°40'25'' e distância de 970,00m, até o ponto 1, início da descrição deste
perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, Folha SA.24YDII, Escala de
1:100.000, primeira edição 1972).
Art. 2° Excluemse dos efeitos deste Decreto:
I - a área total de 1.175,9997ha, correspondente
aos imóveis rurais denominados "MELANCIAS", "PALMEIRAS" e "PATOS", registrados
sob os n°s 9.470, fls. 283, Livro 3N; 11.331, fls. 169, Livro 3P; 8.881, fls.
122; 8.892, fls. 132; 8.895, fls. 135; 8.887, fls. 122; 8.891, fls. 131, 8.889,
fls. 129; 8.822, fls. 124, todos do Livro 3N, do Registro de Imóveis da Comarca
de Acaraú, Estado do Ceará, inclusos no perímetro de que trata o parágrafo único
do artigo 1°.
II - a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis que integram
o artigo anterior, abrangidos pela desapropriação e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no DecretoLei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1989