Presidência
da República |
DECRETO No 97.816, DE 6 DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decretolei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, item I,
da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda
Priapu, com área de 798,0408ha (setecentos e noventa e oito hectares, quatro
ares e oito centiares), situado no Município de Santa Luzia do Itanhy, no Estado
de Sergipe, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.687,
de 19 de maio de 1986.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao P01, de coordenadas
geográficas longitude 37°28'46''WGr e latitude 11°22'56''S, situado na divisa
com terras da Fazenda Pau Torto e terras do Sr. José Valter Soares; deste, segue
confrontando com terras do Sr. José Valter Soares, atravessando a Rodovia SE102
e uma estrada carroçável, com os seguintes azimutes e distâncias: 165°20'00'' e
640m, até o P02; 135°45'00" e 965m, até o P03, situado no limite direito da
faixa de domínio da Rodovia SE102, em uma estrada carroçável; deste, segue
irregularmente pela estrada carroçável, com a distância de 1.480m, até o P04;
deste, segue confrontando com terras da Fazenda Priapu da Feira, com os
seguintes azimutes a distâncias: 229°10'00" e 30m, até o P05; 196°10'00'' e
210m, até o P06; 219°20'00'' e 370m, até o P07. 249°50'00'' e 235m, até o
P08; deste, segue confrontando com terras do Sr. Everaldo de Tal, com os
seguintes azimutes e distâncias: 217°20'00'' e 165m, até o P09; 260°30'00'' e
115m, até o P10; 201°30'00" e 145m, até o P11; 215°40'00' e 100m, até o P12;
176°30'00'' e 225m, até o P13; deste, segue confrontando com terras do Sr.
Alfredo Goís, com azimute de 214°40'00'' e distância de 330m, até o P14; deste,
segue confrontando com terras do Sr. Acrísio Estevão da Silva, com azimute de
272°40'00', e distância de 250m, até o P15; deste, segue confrontando com
terras de Carmito de Tal, com azimute de 292°50'00'' e distância de 115m, até o
P16; deste, segue confrontando com terras do Sr. Nicolau Candido dos Santos,
com azimute de 301°10'00'' e distância de 310m, até o P17; deste, segue
confrontando com terras do Sr. Juviniano Gonçalves, com os seguintes azimutes e
distâncias; 335°20'00'' e 105m, até o P18; 305°30'00'' e 265m, até o P19;
deste, segue confrontando com terras do Sr. Antonio Lima e com terras da viúva
do Sr. João Bilíu, com os seguintes azimutes e distâncias; 347°40'00'' e 25m,
até o P20; 296°10'00" e 280m, até o P21; deste, segue confrontando com terras
da Fazenda Tanque dos Bois e com terras do Sr. Pedro T. dos Santos, atravessando
ainda a Rodovia SE102, com azimute de 331°10'00'' e distância de 930m, até o
P22; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Jibóia, com os seguintes
azimutes e distâncias: 315°30'00'' e 535m, até o P23; 296°20'00'' e 75m, até o
P24; 326°40'00" e 260m, até o P25; 285°10'00" e 105m, até o P26; 254°40'00''
e 66m, até o P27; 236°35'00'' e 102m, até o P28; 224°40'00'' e 90m, até o
P29; 259°40'00'' e 92m, até o P30; 276°10'00'' e 105m, até o P31; deste,
segue confrontando com terras do Sr. José Augusto e com terras do Sr. José
Deolindo, com azimute de 20°05'00'' e distância de 805m, até o P32; situado no
limite direito da faixa de domínio de uma estrada vicinal; deste, segue pelo
limite direito da faixa de domínio da referida estrada vicinal, com a distância
de 115m, até o P33; situado no limite direito da faixa de domínio da já citada
estrada vicinal; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Pau Torto, com
os seguintes azimutes e distâncias: 58°30'00'' e 1.185m, até o P34; 57°15'00''
e 365m, até o P35; 59°50'00'' e 1.040m, até o P1, ponto inicial da descrição
do perímetro. (Fonte de referência: planta fornecida pelo proprietário e
informações de campo).
§ 2º - Do perímetro acima descrito neste artigo e
que encerra uma área de 808,3168 ha (oitocentos e oito hectares, trinta e um
ares e sessenta e oito centiares), fica excluída a área de 10,2760 ha (dez
hectares, vinte e sete ares e sessenta centiares), correspondente à faixa de
domínio da Rodovia SE102, restando a área líquida de 798,0408 ha (setecentos e
noventa e oito hectares, quatro ares e oito centiares).
Art. 2º - Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decretolei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 06 de junho de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende
Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1989