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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.815, DE 6 DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA SÃO PEDRO", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "c", e 20, item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SÃO PEDRO", com área de 912.4700 ha (novecentos e doze hectares e quarenta e sete ares), situado no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 25°09'47''S e longitude 51°25'12''WGr, situado à margem direita do Arroio Xaxim, na divisa de terras pertencentes a sucessores de Benedito Neves, segue a jusante do Arroio Xaxim, margem direita, confrontando com o imóvel Cará Pintado, com a distância de 340m, atravessando o Rio São Pedro, até o marco 02, situado na confluência do Rio São Pedro com o Arroio Xaxim; deste, segue a jusante do Rio São Pedro, margem direita, confrontando com o imóvel Cará Pintado, com a distância de 320m, até o marco 03, situado na confluência do Rio das Marrecas com o Rio São Pedro; deste, segue a montante do Rio das Marrecas, margem esquerda, confrontando com terras de Belim Carollo e Sebastião Ferreira, com a distância de 4.720m, até o marco 04, situado na divisa de terras pertencentes a Miguel Putiene; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Miguel Putiene e Leonardo Estoski, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 215°00'00'' e 230m, até o marco 05; 229°00'00'' e 230m, até o marco 06; 203°00'00'' e 620m, até o marco 07; 239°00'00'' e 515m, até o marco 08; 209°00'00'' e 1.180m, até o marco 09, situado na divisa de terras pertencentes a João, Francisco e Anastácia Flizicoski; deste, segue por linhas secas, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 251°00'00'' e 275m, até o marco 10; 316°30'00'' e 1.515m, até o marco 11, situado à margem direita do Rio Romão; deste, segue a jusante do Rio Romão, margem direita, confrontando com terras de Pedro Itararé e Nardassaldo K. Rames, com a distância de 934m, até o marco 12, situado à margem esquerda do Rio Romão; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Nardassaldo K. Rames, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 273°00'00'' e 240m, até o marco 13; 300°00'00'' e 354m, até o marco 14, situado na margem da estrada que liga Guarapuava/Cará Pintado; deste, segue pela margem da estrada, no sentido Cará Pintado, confrontando com terras pertencentes a sucessores de João Kriguer, Cezar Gonçalves Americano e sucessores de Benedito Neves, com a distância de 2.550m, até o marco 15, situado à margem da já citada estrada; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de sucessores de Benedito Neves, com azimute verdadeiro de 357°00'00'' e distância de 300m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, Folhas Geográficas SG.22­V­D­III, Escala 1:100.000, Ano 1973).

Art. 2° Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1989