Presidência
da República |
DECRETO No 97.774, DE 22 DE MAIO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20,
itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA RIO CANCÃ", com área de 716,9415 ha (setecentos e dezesseis
hectares, noventa e quatro ares e quinze centiares), situado no Município de
Roncador, Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária fixada pelo
Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco OPP, de coordenadas
geográficas latitude 24°36'20"S e longitude 52°15,39"WGr, situado na margem
esquerda do Rio Cancã com a faixa de domínio da Rodovia PR239, segue pela
referida faixa de domínio, sentido Roncador/Pitanga e confrontando com o lote
145 da Gleba 3 Cancã, com distância de 620,00m, até o marco 1; deste, segue por
linhas secas e confrontando com o lote 146A da Gleba 3 Cancã, com os seguintes
rumos e distâncias: 61°54'SO e 306,00m, até o marco 2; 28°06'SE e 270,00m, até o
marco 3; 55°06'NE e 312,50m, até o marco 4, situado na faixa de domínio da
Rodovia PR239; deste, segue pela referida faixa de domínio, sentido
Roncador/Pitanga e confrontando com os lotes 145 e 100 da Gleba 3 Cancã, com
distância de 430,00m, até o marco 5, situado na bifurcação com uma estrada
vicinal; deste, segue pela estrada vicinal e confrontando com os lotes 89, 21 e
22 da Gleba 3 Cancã, com distância de 2.840,00m, até o marco 6; deste, segue por
linhas secas e confrontando com os lotes 23 e 24 da Gleba 3 Cancã, com os
seguintes rumos e distâncias: 85°30'NO e 800,00m, até o marco 7; 37°21'NO e
757,20m, até o marco 8, situado na margem de um caminho; deste, segue pelo
referido caminho e confrontando com o lote 64, com distância de 420,00m, até o
marco 9; deste, segue por linha seca e confrontando com o lote 67 da Gleba 3
Cancã, com rumo de 45°00'NE e distância de 560,00m, até o marco 10, situado na
margem da Sanga Jarbas; deste, segue a jusante da referida sanga e confrontando
com o lote 67 da Gleba 3 Cancã, com distância de 1.540,00m, até o marco 11,
situado na desembocadura com o Rio Cancã; deste, segue a jusante do referido rio
e confrontando com os lotes 67, 66 e 65 da Gleba 3 Cancã, com distância de
1.360,00m, até o marco 12; deste, segue por linhas secas e confrontando com os
lotes 85 e 86 da Gleba 3 Cancã, com os seguintes rumos e distâncias: 65°00'NE e
1.240,00m, até o marco 13; 44°00"NE e 959,50m, até o marco 14; deste, segue por
linhas secas e confrontando com o lote 88A, com os seguintes rumos e
distâncias: 46°00"SE e 81,70m, até o marco 15; 49°19"NE e 99,30m, até o marco
16, situado na faixa de domínio da Rodovia PR239; deste, segue pela referida
faixa de domínio e confrontando com o lote 103 da Gleba 3 Cancã, com distância
de 1.010,00m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro.
(Fonte de referência: Carta Geográfica da DSG, Folha SG.22VBIV, Escala
1:100.000, Ano 1973).
Art. 2° Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no
DecretoLei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1989