Presidência
da República |
DECRETO No 97.771, DE 22 DE MAIO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "c", e 20, itens I
e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"FAZENDA PACUÍ", com a área de 5.296,0000 ha (cinco mil e duzentos e noventa e
seis hectares), situado no Município de Ubaí, no Estado de Minas Gerais, e
compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº. 92.694, de 19 de maio
de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M01, situado na confluência
do rio São Francisco e do riacho da Fome, ou Riacho da Fama, de coordenadas
geográficas longitude 45°01'10"WGr e latitude 16°41'41" sul; deste, segue
subindo o riacho da Fome, ou riacho da Fama, por sua margem esquerda, numa
distância de 12.500,00 m, confrontando com terras de Constantino de Souza,
terras de Manoel Messias e outros até o marco M02, situado na cabeceira do
Riacho da Fome, ou Riacho da Fama, na divisa de terras de Constantino de Souza;
deste, segue confrontando com terras de Constantino de Souza, passando pelo
marco M03, com azimute de 114°32'16", 126°07'36" e distância de 1.011,34m,
1.696,14m, até o marco M04, situado na divisa de terras de Constantino de Souza
e terras de Pascoalino Souza; deste, segue confrontando com terras de Pascoalino
de Souza, passando pelo marco M05, com azimute de 96°29'37'' 191°49'17" e
distância de 2.475,88m, 878,64m, até o marco M06, situado na divisa de terras
de Pascoalino de Souza e terras da Fazenda 18 Irmãos; deste, segue confrontando
com terras da Fazenda 18 Irmãos, com azimute de 259°27'55" e distância de
5.797,72m, até o marco M07, situado na divisa de terras da Fazenda 18 Irmãos e
terras de Tarcísio de Tal; deste, segue confrontando com terras de Tarcísio de
Tal, com azimute de 177°09'57" e distância de 5.056,18m, até o marco M08,
situado na divisa de terras de Tarcísio de Tal e terras de Josefino de Tal;
deste, segue confrontando com terras de Josefino de Tal, com azimute de
241°50'53" e distância de 3.391,18m, até o marco M-09, situado na divisa de
terras de Josefino de Tal e terras de Dino Muzzi; deste, segue confrontando com
terras de Dino Muzzi, passando pelos marcos M10 e M11, com azimutes de
299°37'40", 340°12'04", 23°11'55" e distâncias de 2.427,36m, 1.328,53m, 380,79m,
até o marco M12, situado na margem direita do Córrego das Lages, na divisa de
terras de Dino Muzzi; deste, segue descendo o Córrego das Lages, por sua margem
direita, confrontando com terras de Dino Muzzi, numa distância de 2.000,00m, até
o marco M13, situado na confluência do Córrego das Lages com o Rio São
Francisco; deste, segue descendo o rio São Francisco, por sua margem direita,
numa distância de 1.700,00m, até o marco M1, ponto inicial desta descrição.
(Fontes de referencia: Carta da DSG, folha SE23XAIV, Escala 1:100.000 e
Folhas SE23VBVI, Escala 1:100.000, Ano 1971).
Art. 2º Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no
Decretolei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1989