Presidência
da República |
DECRETO No 97.768, DE 19 DE MAIO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte
do imóvel rural denominado "BOQUEIRÃO, RAPADURA E NOVA OLINDA (DATA PALMEIRA)",
com a área de 3.750,0000 ha (três mil, setecentos e cinqüenta hectares), situado
no Município de Codó, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária,
fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os Imóveis a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 43°42'56"WGr e latitude 04°41'58"S, situado na divisa de terras da
área excluída da Empresa Costa Pinto Industrial, Pecuária e Agrícola S.A. com
terras Alegre; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras Alegre,
com as seguintes distâncias: 3.000m, até o ponto 2; 350m, até o ponto 3; deste,
segue por linhas secas, confrontando com terras de Manoel Farias e outros, com
as seguintes distâncias: 1.950m, até o ponto 4; 400m, até o ponto 5; 1.900m,
atravessando o Riacho Boqueirão, até o ponto 6, situado na margem direita do
Riacho Boqueirão; deste, segue pelo referido riacho e margem, a jusante, com uma
distância de 6.700m, atravessando a estrada vicinal que liga a BR-316/Rio
Itapecuru, até o ponto 7, situado na foz do Riacho Boqueirão, margem direita, no
Riacho da Prata, margem esquerda; deste, segue pelo Riacho da Prata, margem
esquerda, a montante, com uma distância de 5.400m, até o ponto 8, situado na foz
do Riacho Taboca, margem esquerda, no Riacho Prata, margem esquerda; deste,
segue pelo Riacho Taboca, margem esquerda, a montante, com uma distância de
1.800m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
José Farias, com uma distância de 1.400m, atravessando o Riacho Taboca, até o
ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com área excluída da Empresa
Costa Pinto, Industrial, Pecuária e Agrícola S.A., com uma distância de 8.200m,
atravessando a estrada vicinal que liga a BR-316/Rio Itapecuru, até o ponto 1,
início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha
SB.23-X-A-VI, publicada em 1980, Escala: 1:100.000, certidão cartorial e
locações feitas em campo por técnicos do MIRAD).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1989