Presidência
da República |
DECRETO No 97.760, DE 18 DE MAIO DE 1989.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de
1973,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão Especial de Recursos - CER do
Ministério da Agricultura, criada e organizada pelo
Decreto nº 77.120, de 10 de fevereiro de 1976, alterado pelo Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979,
passa a ser integrada pelos seguintes membros:
I - um representante do Ministério da
Agricultura;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante da Secretaria de
Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
IV - um representante do Banco Central do Brasil;
V - um representante do Banco do Brasil S.A.;
VI - um representante do Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S.A. - BNCC;
VII - um representante da Empresa Brasileira de
Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
VIII - um representante da Confederação Nacional
da Agricultura - CNA;
IX - um representante da Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
X - um representante da rede bancária particular,
indicado pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;
XI - um representante da Organização das
Cooperativas Brasileiras - OCB, indicado pelo Presidente da entidade.
§ 1º Os representantes constantes dos itens II e
III serão escolhidos pelos Ministros das respectivas Pastas, que os indicarão ao
Ministro de Estado da Agricultura para designação.
§ 2º Os membros constantes dos itens IV a VII
serão indicados ao Ministro de Estado da Agricultura pelos respectivos titulares
dos órgãos que representarão.
§ 3º Os representantes dos itens VIII e IX serão
escolhidos em lista tríplice a ser apresentada pelas respectivas instituições ao
titular da Pasta da Agricultura, que os designará.
§ 4º Cada membro da CER terá dois suplentes,
indicados na forma dos parágrafos anteriores.
§ 5º A CER será presidida pelo representante do
Ministério da Agricultura.
§ 6º Nenhum mandato de membro titular ou suplente
da CER, a contar da edição deste Decreto, excederá de 2 (dois) anos, sendo
permitida a recondução por igual período.
Art. 2º A Comissão Especial de Recursos, em caso de
acúmulo de Processos a serem julgados, poderá se desdobrar em Turmas de
Julgamento.
Parágrafo único. Cada Turma de Julgamento será
composta de, no mínimo, 6 (seis) membros, dentre titulares e suplentes de
representações distintas.
Art. 3º O Ministro de Estado da Agricultura, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação deste Decreto, baixará
Portaria de aprovação do Regimento Interno por proposta da CER.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de maio de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.5.1989
*