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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.734, DE 11 DE MAIO DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado SERINGAL PORTO RICO, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Xapuri, no Estado do Acre, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarada de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20, item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Seringal Porto Rico, com a área de 5.163,0000 ha (cinco mil, cento e sessenta e três hectares), situado no Município de Xapuri, no Estado do Acre, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M­30, de coordenadas geográficas longitude 68°23'30"WGr e latitude 11°02'30"S, situado à margem esquerda do Rio Xipamano, na divisa do Seringal Porto Rico (parte remanescente), daí, segue pelo referido rio, por sua margem esquerda, com uma distância de 12.745,00m, até o M­40, situado à margem esquerda do citado rio, na foz do Igarapé Barrinha; daí, segue subindo o referido igarapé, por sua margem esquerda, com uma distância de 3.848,00m, até o M­45, situado à margem esquerda do Igarapé Barrinha e margem esquerda da Estrada Velha, BR­317, sentido para Brasiléia; daí, segue pela referida estrada por sua margem esquerda, com os seguintes azimutes e distâncias: 356°10'00" e 144,00m, até o M­46; 298°32'00" e 360,00m, até o M­47, situado à margem esquerda da Estrada Velha, BR­317, na divisa da Fazenda Santa Fé; daí, segue confrontando com a dita fazenda, com os seguintes azimutes e distâncias: 13°52'00" e 215,00m, até o M­47­A; 58°20'00" e 828,00m, até o M­47­B; 07°30'00" e 449,00m, até o M­47­C; 21°58'00" e 898,00m, até o M­47­D; 65°02'00" e 175,00m, até o M­48; 149°00'00" e 1.373,00m, até o M­48­A; 132°52'00" e 275,00m, até o M­48­B; 162°00'00" 432,OOm, até o M­48­C; 140°50'00" e 466,00m, até M­49; 64°09'00" e 1.210,00m, até o M­49­A; 12°45'00" e 549,00m, até o M­49­B; 63°46'00" e 712,00m, até o M­49­C; 68°54'00" e 405,00m, até o M­49­D; 25°05'00" e 382,00m, até o M­49­E; 08°48'00" e 624,00m, até o M­49­F; 60°55'00" e 943,00m, até o M­49­G; 141°02'00' e 348,00m, até o M­49­H; 33°58'00" e 286,00m, até o M­50; 38°45'00" e 210,00m, até o M­50­A; 67°33'00" e 681,00m, até o M­50­B; 79°26'00" e 460,00m, até o M­50­C; 66°40'00" e 600,00m, até o M­50­D; 17°11'00" e 108,00m, até o M­50­E; 59°02'00" e 795,00m, até o M­50­F; 40°07'00" e 451,00m, até o M­50­G; 63°25'00" e 1.114,90m, até o M­03; 63°25'00" e 416,30m, até o M­50­H; 15°28'00" e 339,00m, até o M­05; daí, segue confrontando com parte remanescente do Seringal Porto Rico, com os seguintes azimutes e distâncias: 90°00'00" e 1.770,90m, até o M­51­X; 168°52'00" e 6.625,20m, até o M­30, inicial da presente descrição. (Fonte de referência: Levantamento Planimétrico e Carta do DSG MI­1673, ano 1981 e Cartas MI­1674 e MI­1737 - ano 1980, Escala de 1:100.000).

§ 2° Ficam excluídas do perímetro descrito neste artigo, as áreas de 50,0000ha (cinqüenta hectares), matriculada sob n° 599, fl. 28, Livro 2­B, em nome da Fundação Universidade Federal do Acre; 250,0000 ha (duzentos e cinqüenta hectares) matriculada sob n° 600, fls. 29, Livro 2­B, em nome de Gaston Carvalho da Mota; 25,0000 ha (vinte cinco hectares), matriculada sob n° 601, fl. 30, Livro 2­B, em nome de Aldenor Jesus da Mota, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xapuri, Estado do Acre, remanescendo a área líquida de 5.153,0000 ha (cinco mil, cento e cinqüenta e três hectares).

Art. 2° Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei, n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.1989