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DECRETO No 97.660, DE 12 DE ABRIL DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n.° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, itens I e VI,
da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA
BELA VISTA DO CHIBARRO, com área total de 3.579,7100ha (três mil, quinhentos e
setenta e nove hectares e setenta e um ares), situado no Município de
Araraquara, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, fixada
pelo Decreto nº 92,688, de 19 de maio de 1986.
§ 1° O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM N = 7.579.750m e E =
788.679m, referidas ao MC 51°, a WGr, situado à margem esquerda do Rio Chibarro
e no limite de confrontação da Fazenda Cafelândia, segue pela margem esquerda do
referido rio, a montante, com a distância de 2.170m, até o ponto 2, situado à
margem esquerda do Rio Chibarro e no limite de confrontação da área pertencente
a João Ciominio; deste ponto, segue confrontando com a referida área, com
azimute de 258°00¿ e distância de 437,50m, até o ponto 3; deste, segue com a
mesma confrontação, com azimute de 207°00¿ e distância de 87,50m, até o ponto 4;
deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 150°00¿ e distância de
210m, ate o ponto 5; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de
100°00¿ e distância de 402,50m, até o ponto 6; deste, segue ainda confrontando
com área pertencente a João Ciominio, com azimute de 79°30 e distância de
192,50m, até o ponto 7; deste, segue confrontando com a área da Usina Zanin, por
uma linha sinuosa com 700m, até o ponto 8; deste, segue com a mesma
confrontação, ainda por uma linha sinuosa com 805m, até o ponto 9; deste, segue
com a mesma confrontação, com azimute de 77°30 e distância de 157,50m, até o
ponto 10; deste, segue ainda confrontando com a área da Usina Zanin, com azimute
de 140°00 e distância de 122,50m, até o ponto 11; deste, segue confrontando com
o Sítio Urupês, com azimute de 214°00¿ e distância de 770m, até o ponto 12;
deste, segue ainda com a mesma confrontação, com azimute de 122°30' e distância
de 192,50m, até o ponto 13; deste, segue confrontando com o Sítio Timbury, com
azimute de 213°00¿ e distância de 927,50m, até o ponto 14; deste, segue com a
mesma confrontação, com azimute de 122°30¿ e distância de 175m, até o ponto 15;
deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 36°00¿ e distância de
892,50m, até o ponto 16; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de
48°30¿ e distancia de 367,50m, até o ponto 17; deste, segue com a mesma
confrontação, com azimute de 121°00 e distância de 122,50m, até o ponto 18;
deste, segue ainda confrontando com o Sítio Timbury, com azimute de 72°00 e
distância de 87,50m, atravessando o Rio Chibarro, até o ponto 19, situado à sua
margem direita; deste ponto, segue pela margem direita do referido rio, a
jusante, 630m, até o ponto 20, situado à mesma margem do rio já mencionado;
deste ponto, segue confrontando com as áreas de Geraldo de Oliveira e de Laurine,
com azimute de 158°30¿ e distância de 647,50 metros, atravessando o Rio Chibarro,
até o ponto 21, situado a sua margem esquerda; deste ponto, segue ainda pela
margem esquerda do referido rio, a montante, 1.050m, até o ponto 22, situado à
mesma margem já mencionada; deste ponto, segue confrontando com a área de José
Riccó, com azimute de 200°00¿ e distância de 1.085m, até o ponto 23; deste,
segue com a mesma confrontação, com azimute de 127°00 e distância de 227,50m,
até o ponto 24; deste, segue confrontando, ainda, com a área de José Riccó, com
azimute de 50°30 e distância de 822,50m, até o ponto 25, situado à margem
esquerda do Córrego do Coelho; deste ponto, segue ainda, pela margem esquerda do
referido córrego, a montante, 1.400m até o ponto 26, situado à mesma margem;
deste ponto, segue confrontando com a área da Usina Tamoio, com azimute de
194°00 e distância de 1.330m, até o ponto 27; deste, segue com a mesma
confrontação, com azimute de 127°00¿ e distância de 52,50m, até o ponto 28;
deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 198°00 e distância de
857,50m, até o ponto 29; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de
97°00 e distância de 1.032,50m, até o ponto 30; deste, segue com a mesma
confrontação, com azimute de 191°30 e distância de 525m, até o ponto 31; deste,
segue ainda confrontando com a área da Usina Tamoio, com azimute de 278°00 e
distância de 325,50m, até uma nascente; deste ponto, segue confrontando com a
área de CELPAG por uma linha sinuosa com 6.580m, até o ponto 32; deste, segue
com a mesma confrontação, com azimute de 282°30 e distância de 630m, até o
ponto 33; deste, segue com a mesma confrontação, por uma linha sinuosa com
1.610m, até o ponto 34, situado num córrego; deste ponto, segue pelo referido
córrego, a jusante, 840m até o ponto 35, situado na confluência com o Rio
Jacaré, na margem direita; deste ponto, segue pela margem direita do referido
rio, a jusante, 7.490m, até o ponto 36, situado à margem direita do Rio Jacaré;
deste ponto, segue confrontando com a área arrendada da Usina Tamoio pela CELPAG,
com azimute de 70°00¿ e distância de 297,50m, até o ponto 37; deste, segue com a
mesma confrontação, com azimute de 344°00¿ e distância de 717m, até o ponto 38;
deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 78°00¿ e distância de
87,50m, até o ponto 39; deste, segue, ainda, confrontando com a área arrendada
da Usina Tamoio pela CELPAG, com azimute de 03°30 e distância de 315m, até o
ponto 40; deste, segue confrontando com a Fazenda Cafelândia com azimute de
128°100¿ e distância de 542,50m, até o ponto 41; deste, segue com a mesma
confrontação, com azimute de 08°00¿ e distância de 577,50m, até o ponto 42;
deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 94°00 e distância de
1.942,50m, até o ponto 43; deste, segue ainda confrontando com a Fazenda
Cafelândia, com azimute de 08°00 e distância de 3.972,50m, até o ponto 1,
início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta do IBGE, folha SF.22-XD-IV-4, escala 1:50.000, ano 1971, e fotografias aéreas da Empresa Terra
Foto S.A., Escala aproximada 1:35.000, obra 374, Ano 1979, fotos nºs 5858, 5860,
5862 e 5864).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo, e que encerra
3.606,6600ha (três mil, seiscentos e seis hectares e sessenta e seis ares),
ficam excluídos dos efeitos deste Decreto 26,9500ha (vinte e seis hectares e
noventa e cinco ares), referentes à área de propriedade do Sr. José Redondo.
Art. 2° Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1989; 168° da Independência e 101º
da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1989