Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.660, DE 12 DE ABRIL DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA BELA VISTA DO CHIBARRO¿, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Araraquara, no Estado de São Paulo, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n.° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, itens I e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA BELA VISTA DO CHIBARRO, com área total de 3.579,7100ha (três mil, quinhentos e setenta e nove hectares e setenta e um ares), situado no Município de Araraquara, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92,688, de 19 de maio de 1986.

§ 1° O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM N = 7.579.750m e E = 788.679m, referidas ao MC 51°, a WGr, situado à margem esquerda do Rio Chibarro e no limite de confrontação da Fazenda Cafelândia, segue pela margem esquerda do referido rio, a montante, com a distância de 2.170m, até o ponto 2, situado à margem esquerda do Rio Chibarro e no limite de confrontação da área pertencente a João Ciominio; deste ponto, segue confrontando com a referida área, com azimute de 258°00¿ e distância de 437,50m, até o ponto 3; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 207°00¿ e distância de 87,50m, até o ponto 4; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 150°00¿ e distância de 210m, ate o ponto 5; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 100°00¿ e distância de 402,50m, até o ponto 6; deste, segue ainda confrontando com área pertencente a João Ciominio, com azimute de 79°30 e distância de 192,50m, até o ponto 7; deste, segue confrontando com a área da Usina Zanin, por uma linha sinuosa com 700m, até o ponto 8; deste, segue com a mesma confrontação, ainda por uma linha sinuosa com 805m, até o ponto 9; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 77°30 e distância de 157,50m, até o ponto 10; deste, segue ainda confrontando com a área da Usina Zanin, com azimute de 140°00 e distância de 122,50m, até o ponto 11; deste, segue confrontando com o Sítio Urupês, com azimute de 214°00¿ e distância de 770m, até o ponto 12; deste, segue ainda com a mesma confrontação, com azimute de 122°30' e distância de 192,50m, até o ponto 13; deste, segue confrontando com o Sítio Timbury, com azimute de 213°00¿ e distância de 927,50m, até o ponto 14; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 122°30¿ e distância de 175m, até o ponto 15; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 36°00¿ e distância de 892,50m, até o ponto 16; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 48°30¿ e distancia de 367,50m, até o ponto 17; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 121°00 e distância de 122,50m, até o ponto 18; deste, segue ainda confrontando com o Sítio Timbury, com azimute de 72°00 e distância de 87,50m, atravessando o Rio Chibarro, até o ponto 19, situado à sua margem direita; deste ponto, segue pela margem direita do referido rio, a jusante, 630m, até o ponto 20, situado à mesma margem do rio já mencionado; deste ponto, segue confrontando com as áreas de Geraldo de Oliveira e de Laurine, com azimute de 158°30¿ e distância de 647,50 metros, atravessando o Rio Chibarro, até o ponto 21, situado a sua margem esquerda; deste ponto, segue ainda pela margem esquerda do referido rio, a montante, 1.050m, até o ponto 22, situado à mesma margem já mencionada; deste ponto, segue confrontando com a área de José Riccó, com azimute de 200°00¿ e distância de 1.085m, até o ponto 23; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 127°00 e distância de 227,50m, até o ponto 24; deste, segue confrontando, ainda, com a área de José Riccó, com azimute de 50°30 e distância de 822,50m, até o ponto 25, situado à margem esquerda do Córrego do Coelho; deste ponto, segue ainda, pela margem esquerda do referido córrego, a montante, 1.400m até o ponto 26, situado à mesma margem; deste ponto, segue confrontando com a área da Usina Tamoio, com azimute de 194°00 e distância de 1.330m, até o ponto 27; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 127°00¿ e distância de 52,50m, até o ponto 28; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 198°00 e distância de 857,50m, até o ponto 29; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 97°00 e distância de 1.032,50m, até o ponto 30; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 191°30 e distância de 525m, até o ponto 31; deste, segue ainda confrontando com a área da Usina Tamoio, com azimute de 278°00 e distância de 325,50m, até uma nascente; deste ponto, segue confrontando com a área de CELPAG por uma linha sinuosa com 6.580m, até o ponto 32; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 282°30 e distância de 630m, até o ponto 33; deste, segue com a mesma confrontação, por uma linha sinuosa com 1.610m, até o ponto 34, situado num córrego; deste ponto, segue pelo referido córrego, a jusante, 840m até o ponto 35, situado na confluência com o Rio Jacaré, na margem direita; deste ponto, segue pela margem direita do referido rio, a jusante, 7.490m, até o ponto 36, situado à margem direita do Rio Jacaré; deste ponto, segue confrontando com a área arrendada da Usina Tamoio pela CELPAG, com azimute de 70°00¿ e distância de 297,50m, até o ponto 37; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 344°00¿ e distância de 717m, até o ponto 38; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 78°00¿ e distância de 87,50m, até o ponto 39; deste, segue, ainda, confrontando com a área arrendada da Usina Tamoio pela CELPAG, com azimute de 03°30 e distância de 315m, até o ponto 40; deste, segue confrontando com a Fazenda Cafelândia com azimute de 128°100¿ e distância de 542,50m, até o ponto 41; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 08°00¿ e distância de 577,50m, até o ponto 42; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 94°00 e distância de 1.942,50m, até o ponto 43; deste, segue ainda confrontando com a Fazenda Cafelândia, com azimute de 08°00 e distância de 3.972,50m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta do IBGE, folha SF.22-XD-IV-4, escala 1:50.000, ano 1971, e fotografias aéreas da Empresa Terra Foto S.A., Escala aproximada 1:35.000, obra 374, Ano 1979, fotos nºs 5858, 5860, 5862 e 5864).

§ 2º Do perímetro descrito neste artigo, e que encerra 3.606,6600ha (três mil, seiscentos e seis hectares e sessenta e seis ares), ficam excluídos dos efeitos deste Decreto 26,9500ha (vinte e seis hectares e noventa e cinco ares), referentes à área de propriedade do Sr. José Redondo.

Art. 2° Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1989