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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.609, DE 4 DE ABRIL DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Gleba Itabocal, constituído pelos Lotes O,  P, Q, S, T,  U,  X ,Y e parte dos Lotes R e V, do Loteamento Mineiro, classificado como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Irituia e Capitão Poço, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado GLEBA ITABOCAL, constituído pelos Lotes O, P, Q, S, T, U, X, Y e parte dos Lotes R e V, do Loteamento Mineiro, com área total de 39.680,2528ha (trinta e nove mil, seiscentos e oitenta hectares, vinte e cinco ares e oito centiares), situado nos Municípios de Irituia e Capitão Poço, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 47°16'42"WGr e latitude 01°55¿17¿S, junto ao povoado de nome São Pedro, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 10°15'SW, com uma distância de 6.600m, divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 2; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86°45¿SE, com uma distância de 6.600m, divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 3; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 20°15'SW, com uma distância de 7000m, divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 4; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86°45¿NW, com uma distância de 1.000m, divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 5; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 03°15'SW, com uma distância de 6.600m, divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 6; seguindo-se dele por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86°45"NW, com uma distância de 19.800m, divisando atualmente com terras da Agroindustrial Vale do Capim e terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 7, seguindo-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 03°15'NE, com uma distância de 6.600m, divisando atualmente com terras de Francisco Vieira da Silva e outro, até o ponto 8; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86°45'NW, com uma distância de 1.776m, divisando atualmente com terras de Francisco Vieira da Silva, até o ponto 9; daí, segue-se por uma linha, no rumo verdadeiro de 20°15'NE, com uma distância de 1.833m, divisando atualmente com terras de Roberto Ferraz da Silva, até o ponto 10; daí, segue-se por linha seca, com o rumo verdadeiro de 86°45¿NW, com uma distância de 3.834m, divisando atualmente com terras de Roberto Ferraz da Silva, até o ponto 11; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 20°15'NE, com uma distância de 5.117m, divisando atualmente com terras da Colônia Oficial do Estado, até o ponto 12, seguindo-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86°45'SE, com uma distância de 5.085m, divisando atualmente com terras de José Matos de Mesquita, até o ponto 13, seguindo-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 10°15'NE, com uma distância de 6.600m, divisando atualmente com terras de José Matos de Mesquita, até o ponto 14, seguindo-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86°45'SE, com uma distância de 14.715m, divisando atualmente com terras da Gleba Rio Guamá, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro deste memorial descritivo. (Fonte de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAM, fls. SA.23-V-C e SA.Y-A, escala 1:250.000 - ano 1973).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, e b) as benfeitorias que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decretol-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1989