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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.563, DE 9 DE MARÇO DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA NOVA ERA classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Natividade, no Estado do Tocantins, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA :

Art. 1° E declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, e c e 20, item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA NOVA ERA, com a área de 1.089,0000ha (um mil e oitenta e nove hectares), situado no Município de Natividade, no Estado do Tocantins, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no P-1, de coordenadas geográficas longitude 48°20,46,,WGr e latitude 11°52,23,S, situado na confluência da Grota Vermelha com o Rio São Valério; deste, segue pela Grota Vermelha, a montante, confrontando com a Fazenda São Valério, Quinhão I, com distância de 2.600,00m, até o P-2; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São Valério, Quinhão I e II, com o rumo verdadeiro de 67°55,52,SE e distância de 3.085,23m, até o P-3, situado na cabeceira do Córrego Bernardo; deste, segue pelo citado córrego, a jusante, confrontando com a Fazenda São Valério, Quinhão II, com distância de 1.60,00m até o P-4, de coordenadas geográficas longitude 48°17'40" WGr e latitude 11°53,45,S, situado na confluência da Grota Feliciana com o Córrego Bernardo; deste, segue pela Grota Feliciana, a montante, confrontando com a Fazenda Feliciana, com distância de 1.510,00m, até o P-5, situado na cabeceira da citada grota; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com o rumo verdadeiro de 24°52,54,SE e distância de 233,68m, até o P-6, de coordenadas geográficas longitude 48°17,16,WGr e latitude 11°54,30,S, situado na cabeceira do Córrego Buriti; deste, segue pelo citado córrego, a jusante, com a mesma confrontação, com distância de 800,00m, até o P-7, situado na confluência do Córrego Buriti com o Córrego Mato Grande; deste, segue pelo Córrego Mato Grande, a jusante, confrontando com a Fazenda Ferreira, com distância de 1.286,00m, até o P-8, de coordenadas geográficas longitude 48°17,56, WGr e latitude 11°55,08,S, situado na margem direita do citado córrego; deste, segue por linha seca confrontando com a Fazenda Timbaúva, com os seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 11°42,59,NW776,78m, até o P-9; 43°05,03"NW 259,95m, até o P-10; 85°01,59, NW986,98m, até o P-11, situado na cabeceira do Córrego da Posse; deste, segue pelo citado córrego, a jusante, com a mesma confrontação, com distância de 3.700,00m, até o P-12, de coordenadas geográficas longitude 48°20,21, WGr e latitude 11°53,43,S, situado na confluência do Córrego da Posse com o Rio São Valério; deste, segue pelo Rio São Valério, a jusante, com distância de 2.560,00m, até o P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Fonte de referência: certidões do CRI, carta da DSG, folha SC 22-Z-D-VI, na escala de 1:100.000, ano de 1977, planta topográfica na escala de 1:40.000 e Lei Estadual n° 8.111, de 14 de maio de 1979, que regula a Divisão Política Municipal.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos IV, V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e § 1° do art. 9° do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1989