Presidência
da República |
DECRETO No 97.538, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS, no
exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos
18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554,
de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art.
1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, item I, da Lei n° 4,504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Guanabara, com a área de
3.598,2610 ha (três mil, quinhentos e noventa e oito hectares, vinte e seis ares
e dez centiares), situado no Município de Jaguaretama, Estado do Ceará, e
compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único. O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de
coordenadas geográficas 5°29'38"S e 38°47'47" WGr, situado na divisa com terras
da Fazenda Jardim; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da
Fazenda Brejeiro com os seguintes azimutes planos e distância: 105°03'32" e
828,36m, até o ponto 2; 175°55'35" e 861,96m, até o ponto 3; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Joaquim Germano, com os seguintes
azimutes planos e distâncias: 264°19'14" e 309,20m, até o ponto 4; 184°06'50" e
430,98m, até o ponto 5; 113°26'14" e 1.777,07m, até o ponto 6; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras de Antonio Pedro Lemos e Miguel Romão
Teixeira, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 191°14'17" e 3.005,18m,
até o ponto 7; 240°19'30" e 495,86m, até o ponto 8; deste, segue por linhas
secas, confrontando com terras do espólio de Domingos Peixoto, com os seguintes
azimutes planos e distâncias: 286°14'59" e 1.538,08m, até o ponto 9; 206°08'18"
e 3.214,64m, até o ponto 10; deste, segue por linhas secas, confrontando com
terras de Raimundo Adauto Pinheiro, com azimute plano de 167°43'51" e distância
de 2.891,18m, até o ponto 11; deste, segue por linhas secas, confrontando com
terras de Juarez de Queiroz Olímpio, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 257°42'05" e 1.007,63m, até o ponto 12; 295°19'21" e 646,55m, até o
ponto 13; 204°01'12" e 907,54m, até o ponto 14; 274°14'41" e 832,88m, até o
ponto 15; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Juarez de
Queiroz Olímpio, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 348°12'03" e
2.854,72m, até o ponto 16; 02°06'09" e 1.689,94m, até o ponto 17; deste, segue
por linhas secas, confrontando com terras de Antônio Forte, com os seguintes
azimutes planos e distâncias: 65°36'51" e 371,61m, até o ponto 18; 353°09'35" e
2.319,52m, até o ponto 19; deste, segue por linhas secas, confrontando com
terras da Fazenda Bom Jardim, com os seguintes azimutes planos e distâncias:
95°01'11" e 1.760,41m, até o ponto 20; 09°14'47" e 2.302,04, até o ponto 21;
43°32'57" e 3.261,15m, até o ponto 1, inicio da descrição deste perímetro
(Fontes de referência: Carta da SUDENE, folha SB.24-X-C-IVJaguaretama e folhas
SB.24-X-C-IBanabuiu).
Art.
2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no
artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art.
3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área continua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no art. 1°,
observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII,
do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art.
4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER promoverá a desapropriação do
imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos
Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art.
5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Iris Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 23.2.1989