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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.538, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA GUANABARA, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Jaguaretama, Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, item I, da Lei n° 4,504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Guanabara, com a área de 3.598,2610 ha (três mil, quinhentos e noventa e oito hectares, vinte e seis ares e dez centiares), situado no Município de Jaguaretama, Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas 5°29'38"S e 38°47'47" WGr, situado na divisa com terras da Fazenda Jardim; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Brejeiro com os seguintes azimutes planos e distância: 105°03'32" e 828,36m, até o ponto 2; 175°55'35" e 861,96m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Joaquim Germano, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 264°19'14" e 309,20m, até o ponto 4; 184°06'50" e 430,98m, até o ponto 5; 113°26'14" e 1.777,07m, até o ponto 6; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Antonio Pedro Lemos e Miguel Romão Teixeira, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 191°14'17" e 3.005,18m, até o ponto 7; 240°19'30" e 495,86m, até o ponto 8; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do espólio de Domingos Peixoto, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 286°14'59" e 1.538,08m, até o ponto 9; 206°08'18" e 3.214,64m, até o ponto 10; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Raimundo Adauto Pinheiro, com azimute plano de 167°43'51" e distância de 2.891,18m, até o ponto 11; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Juarez de Queiroz Olímpio, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 257°42'05" e 1.007,63m, até o ponto 12; 295°19'21" e 646,55m, até o ponto 13; 204°01'12" e 907,54m, até o ponto 14; 274°14'41" e 832,88m, até o ponto 15; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Juarez de Queiroz Olímpio, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 348°12'03" e 2.854,72m, até o ponto 16; 02°06'09" e 1.689,94m, até o ponto 17; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Antônio Forte, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 65°36'51" e 371,61m, até o ponto 18; 353°09'35" e 2.319,52m, até o ponto 19; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Bom Jardim, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 95°01'11" e 1.760,41m, até o ponto 20; 09°14'47" e 2.302,04, até o ponto 21; 43°32'57" e 3.261,15m, até o ponto 1, inicio da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Carta da SUDENE, folha SB.24-X-C-IVJaguaretama e folhas SB.24-X-C-IBanabuiu).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área continua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.2.1989