Presidência
da República |
DECRETO No 97.477, DE 26 DE JANEIRO DE 1989.
Revogado pelo
Decreto de 25/04/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de
1976,
DECRETA:
Art. 1° É fixado em US$
960.000.000,00 (novecentos e sessenta milhões de dólares americanos) o limite
global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no
exercício de 1989.
Art. 1º Fica elevado para US$ 1.020.000.000,00
(um bilhão e vinte milhões de dólares americanos) o limite global das
importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de
1989.
(Redação dada pelo
Decreto nº 98.246, de 1989)
Art. 1° Fica elevado
para US$ 1,070,000,000.00 (hum bilhão e setenta milhões de dólares americanos),
o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de
Manaus, no exercício de 1989. (Redação dada pelo
Decreto nº 98.497, de 1989)
Parágrafo único. Do limite
global de que trata este artigo serão excluídas as importações:
a) relativas a trigo, petróleo
e derivados, sujeitas a controles especiais;
b) efetuadas por órgãos ou
entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho
de Desenvolvimento Econômico - CDE;
c) realizadas por pessoas
jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
d) de produtos para os quais a
Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) estabelece alíquota zero de imposto de
importação.
Art. 2.° A título de incentivo,
em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA, serão excluídos do limite global fixado pelo artigo 1°:
I - o valor FOB dos insumos
destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;
II - o equivalente a 30%
(trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas, fixado pela
comparação entre as exportações e as importações, relativamente a cada produto e
por empresa.
Art. 3.° Compete à
Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, de conformidade com os
critérios fixados por seu Conselho de Administração e a legislação vigente,
adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente
Decreto.
Parágrafo único. Na fixação dos
critérios a que se refere esse artigo, será dada prioridade a setores que
permitam aumentar a oferta de emprego, atender às necessidades mais imediatas da
região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.
Art. 4.° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5.° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de janeiro de
1989; 168° da Independência e 101.° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Alves Filho
João Batista de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1989