Presidência
da República |
DECRETO No 97.460, DE 15 DE JANEIRO DE 1989.
Revogado pelo
Decreto de 25/04/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e todas as demais
empresas sob controle direto ou indireto da União, deverão convocar e realizar,
no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, assembléia geral
extraordinária para:
I - reduzir os titulares dos
seus conselhos de administração e fiscal, respectivamente para o máximo de seis
e três membros, ressalvado o caso da existência de representantes dos acionistas
minoritários e preferenciais;
II - estabelecer, em seis, o
número máximo de membros da diretoria executiva.
Parágrafo único. A assembléia
geral deverá aprovar as alterações estatutárias necessárias ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 2º A composição dos
conselhos de administração ou curador das fundações públicas, salvo expressa
disposição em lei, não poderá ser superior a seis membros.
Parágrafo único. Os dirigentes
das fundações de que trata este artigo adotarão, no prazo de trinta dias,
contado da publicação deste Decreto, as providências necessárias ao seu
cumprimento, inclusive as que importarem em alterações estatutárias.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1989