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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.460, DE 15 DE JANEIRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 25/04/1991
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Dispõe sobre a composição dos conselhos de administração, fiscal e curador e diretorias executivas das entidades estatais que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e todas as demais empresas sob controle direto ou indireto da União, deverão convocar e realizar, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, assembléia geral extraordinária para:

I - reduzir os titulares dos seus conselhos de administração e fiscal, respectivamente para o máximo de seis e três membros, ressalvado o caso da existência de representantes dos acionistas minoritários e preferenciais;

II - estabelecer, em seis, o número máximo de membros da diretoria executiva.

Parágrafo único. A assembléia geral deverá aprovar as alterações estatutárias necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2º A composição dos conselhos de administração ou curador das fundações públicas, salvo expressa disposição em lei, não poderá ser superior a seis membros.

Parágrafo único. Os dirigentes das fundações de que trata este artigo adotarão, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, as providências necessárias ao seu cumprimento, inclusive as que importarem em alterações estatutárias.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1989