Presidência
da República |
DECRETO No 97.447, DE 12 DE JANEIRO DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de
interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18,
letras a, b, e c, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Bom Jesus, com a área total
de 5.850,0000ha (cinco mil, oitocentos e cinqüenta hectares), situado no
Município de Paracatu, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona
prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que
se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado
na Barra do Rio São Marcos com o Ribeirão dos Teixeiras, de coordenadas
geográficas longitude 47º21'56"WGr e latitude 17º13'23"Sul; deste segue subindo
o Ribeirão dos Teixeiras, confrontando com terras de Osmar Silva Neiva, por uma
distância de 2.100,00m, até o marco M-2, situado na Barra do Ribeirão dos
Teixeiras com a Vereda Capão da Mutuca, na divisa de terras de Osmar Silva Neiva
e terras de Joaquim Pedro Neiva; deste segue subindo a Vereda Capão da Mutuca,
confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, por uma distância de 3.000,00m,
até o marco M-3, situado na Cabeceira de Vereda Capão da Mutuca; deste segue
confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, com azimute 145º05'51" e
distância de 2.097,24m, até o marco M-4, situado na margem esquerda da Vereda da
Lamparina; deste segue subindo a Vereda da Lamparina, confrontando com terras de
Joaquim Pedro Neiva, por uma distância de 1.050,00m, até o marco M-5, situado na
Cabeceira da Vereda da Lamparina; deste segue confrontando com terras de Joaquim
Pedro Neiva, com azimute de 191.18'36" e distância de 764,85m, até o marco M-6,
situado na Cabeceira da Vereda do Capãozinho; deste segue descendo a Vereda do
Capãozinho, confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, por uma distância de
2.200,00m, até o marco M-7, situado na Barra da Vereda do Capãozinho com o
Córrego Jambeiro; deste segue descendo o Córrego Jambeiro, confrontando com
terras de Joaquim Pedro Neiva, por uma distância de 6.000,00m, até o marco M-8,
situado na Barra do Córrego Jambeiro com a Grota do Valo, deste segue subindo a
Grota do Valo, confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, por uma distância
de 800,00m, até o marco M-9, situado na Cabeceira da Grota do Valo; deste segue
confrontando com terras de Joaquim Pedro Neiva, com azimute 310º54'52" e
distância de 396,99m, até o marco M-10, situado na Cabeceira de uma Grota Seca,
afluente do Rio São Marcos; deste segue descendo a Grota Seca, confrontando com
terras de Joaquim Pedro Neiva, por uma distância de 1.900,00m, até o marco M-11,
situado na Barra da Grota Seca com o Rio São Marcos; deste segue subindo o Rio
São Marcos pela sua margem esquerda, por uma distância de 19.800,00m, até a
Barra com o Ribeirão dos Teixeiras, onde está situado o marco M-1, ponto inicial
desta descrição (fonte de referência: carta da DSG, Folha SE-23-V-C-II, Escala:
1:100.000, ano de 1966 e Planta Topográfica do imóvel na Escala: 1:25.000).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art 3º É facultado aos
proprietários o direito de escolherem uma área contínua, correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as
condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei
nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de
10 de fevereiro de 1988.
Art. 4º O Instituto Jurídico
das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que
trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEY
Leopoldo Bessone
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1989