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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.443, DE 11 DE JANEIRO DE 1989.

Revogado pelo decreto de 10/05/1991.

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 1988, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 61 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1° Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fitadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpo e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:

I - Corpo da Armada  Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra  1/5

Capitães-de-Fragata  10/65

Capitães-de-Corveta  1/20

II - Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra  1/5

Capitães-de-Fragata  10/65

Capitães-de-Corveta  1/20

III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra  1/8

Capitães-de-Fragata  1/15

Capitães-de-Corveta  1/20

IV - Corpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra  1/5

Capitães-de-Fragata  10/65

Capitães-de-Corveta  1/20

V - Corpo de Saúde da Marinha

a) Quadro de Médicos

Capitães-de-Mar-e-Guerra.  1/8

capitães-de-fragata  1/15

Capitães-de-Corveta  1/20

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas

Capitães-de-Mar-e-Guerra  1/4

Capitães-de-Fragata  1/10

Capitães-de-Corveta  1/15

c) Quadro de Farmacêuticos

Capitães-de-Mar-e-Guerra  1/4

Capitães-de-Fragata  1/10

Capitães-de-Corveta  1/156

VI - Quadros de Oficiais Auxiliares

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

Capitães-de-Fragata  1/4

Capitães de-Corveta  1/10

Capitães-Tenentes  1/15

b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

capitães-de-fragata  1/4

Capitães-de-Corveta  1/10

Capitães-Tenentes  1/15

VII - Quadros Complementares

a) Quadro Complementar do Corpo da Armada

capitães-de-mar-e-guerra  1/4

Capitães-de-Fragata  1/10

Capitães-de-Corveta  1/15

b) Quadro Complementar do

Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra  1/4

Capitães-de-Fragata  1/10

Capitães-de-Corveta  1/15

c) Quadro Complementar do

Corpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra  1/4

Capitães-de-Fragata  1/10

Capitães-de-Corveta  1/15

d) Quadro Complementar do

Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra  1/4

Capitães-de-Fragata  1/10

Capitães-de-Corveta           1/15

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1989