Presidência
da República |
DECRETO No 97.443, DE 11 DE JANEIRO DE 1989.
Revogado pelo decreto de 10/05/1991. |
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 1988, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 61 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fitadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpo e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:
I - Corpo da Armada Proporções:
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5
Capitães-de-Fragata 10/65
Capitães-de-Corveta 1/20
II - Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5
Capitães-de-Fragata 10/65
Capitães-de-Corveta 1/20
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8
Capitães-de-Fragata 1/15
Capitães-de-Corveta 1/20
IV - Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5
Capitães-de-Fragata 10/65
Capitães-de-Corveta 1/20
V - Corpo de Saúde da Marinha
a) Quadro de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra. 1/8
capitães-de-fragata 1/15
Capitães-de-Corveta 1/20
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4
Capitães-de-Fragata 1/10
Capitães-de-Corveta 1/15
c) Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4
Capitães-de-Fragata 1/10
Capitães-de-Corveta 1/156
VI - Quadros de Oficiais Auxiliares
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães-de-Fragata 1/4
Capitães de-Corveta 1/10
Capitães-Tenentes 1/15
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
capitães-de-fragata 1/4
Capitães-de-Corveta 1/10
Capitães-Tenentes 1/15
VII - Quadros Complementares
a) Quadro Complementar do Corpo da Armada
capitães-de-mar-e-guerra 1/4
Capitães-de-Fragata 1/10
Capitães-de-Corveta 1/15
b) Quadro Complementar do
Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4
Capitães-de-Fragata 1/10
Capitães-de-Corveta 1/15
c) Quadro Complementar do
Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4
Capitães-de-Fragata 1/10
Capitães-de-Corveta 1/15
d) Quadro Complementar do
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4
Capitães-de-Fragata 1/10
Capitães-de-Corveta 1/15
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1989