Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.221, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1º, caput, do
Decreto nº 91.796, de 17 de outubro de 1985, com as alterações introduzidas
pelos Decretos nºs 93.545, de 06 de novembro de 1986, e 95.475, de 11 de
dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os alunos regularmente beneficiados, no ano de 1988, pelo Programa de Bolsas do Sistema de Manutenção de Ensino, por força do disposto no artigo 2º do Decreto nº 88.374, de 07 de junho de 1983, com a redação dada pelo Decreto nº 90.088, de 21 de agosto de 1984, terão garantida sua condição de bolsista até 31 de dezembro de 1989, ficando a cargo da Secretaria de Educação das Unidades da Federação verificar os casos em que haja ou não ocorrido essa regularidade".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Este texto não
substitui o publicado no DOU 15.12.1988