Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.068, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e na
conformidade do artigo 300, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1° É concedida à empresa SMITHKLINE BECKMAN
INTERCREDIT BV, com sede na Holanda, Blaak 28-34, 3011-TA, Rotterdam,
autorização para funcionar no Brasil, através de uma filial que operará com a
denominação Smithkline Brasil, com o objeto social de fabricar, importar,
exportar e vender produtos químicos, bioquímicos e farmacêuticos para uso humano
e veterinário, produtos dietéticos e alimentares, produtos cosméticos como
também equipamentos médicos, cirúrgicos e derivados e capital de CZ$
1.000.000,00 (um milhão de cruzados), consoante deliberação tomada pela
Diretoria em reunião realizada em 23 de setembro de 1988 e ratificada em 24 de
outubro de 1988, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo
Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a empresa a cumprir
integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o
objeto da presente autorização.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Cardoso Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 21.11.1988
Cláusulas que acompanham o Decreto nº 97.068,
de 18 de novembro de 1988
I
SMITHKLINE BRASIL é obrigada a ter, permanentemente, um representante geral no
Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as
questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser
demandado e receber citação inicial pela empresa.
II
Todos
os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e
regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos,
sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção,
fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para
qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os
objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às sociedades
estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão
governamental sob as condições em que for concedida.
IV
Qualquer alteração, que a empresa pretenda fazer
nos seus estatutos e que implique mudança das condições e regras estabelecidas
na presente concessão, dependerá de aprovação governamental.
V
Publicado o ato de autorização e demais
documentos no Diário Oficial, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a
providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na Junta
Comercial da sede da filial.
VI
Ao encerramento de cada exercício social a
empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo
seu Representante Legal, folha do Diário Oficial e do Estado, se for o caso,
contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do
Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas
atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em
funcionamento regular.
VII
A infração de qualquer das cláusulas, para a qual
não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da
mesma com pena de advertência, cancelamento ou cassação da autorização.
Brasília, 18 de novembro de 1988.
Roberto Cardoso Alves