Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.062, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1988.

 

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre a Argentina e o Brasil no Setor de Bens Alimentícios Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana da Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 09 de setembro de 1988, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre a Argentina e o Brasil no Setor de Bens Alimentícios Industrializados,

DECRETA:

Art. 1° O Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre a Argentina e o Brasil no Setor de Bens Alimentícios Industrializados, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° O Protocolo apenso entrará em vigor a partir de 1° de setembro de 1988.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 17.11.1988

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA
E O BRASIL NO SETOR DE BENS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação;

CONSIDERANDO A importância estratégica e econômica da produção de bens alimentícios industrializados em ambos os países e a possibilidade de crescimento, especialização e melhoria tecnológica que seriam obtidos a partir de um esforço de integração entre as industrias de alimentos da Argentina e do Brasil;

A possibilidade de alcançar maiores economias de escala e níveis de especialização na indústria de alimentos, que beneficiem os consumidores de ambos os países através de melhoria nos níveis de preço, qualidade e abastecimento;

A necessidade de integrar e fortalecer a indústria da alimentação de ambos os países através da formulação de estratégias e empreendimentos comerciais e industriais conjuntos com a finalidade de satisfazer adequadamente os mercados locais, bem como aceder a terceiros mercados; e

A necessidade de gerar, mecanismos graduais que permitam a complementação e integração em matéria de investimento, melhoria tecnológica, industrialização e comercialização de bens alimentícios processados em ambos os paises,

ACORDAM:

Subscrever um Acordo de Complementação Econômica no setor de bens alimentícios industrializados, que se regerá pelas normas do Tratado de Montevidéu 1980 e pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, naquilo em que forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1º. - O presente Acordo compreende o universo de bens alimentícios industrializados, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI), constantes no Anexo Acordo.

Artigo 2º. - Os paises signatários conformarão a partir do universo de bens alimentícios industrializados, uma ¿lista comum¿ de bens que gozarão dos beneficiários a que se refere o artigo 7º.

Artigo 3º. - Os paises signatários ampliarão semestralmente a ¿lista comum de bens alimentícios industrializados¿ mediante negociações entre ambos os Governos, realizadas com a finalidade de incluir nessa lista produtos compreendidos no universo de bens a que se refere o artigo 1º.

Artigo 4º. - Para os efeitos previstos no artigo anterior, os países signatários estabelecem como objetivo a ser alcançado em fina do ano de 1993 que a ¿lista comum de bens alimentícios industrializados¿ representante pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos produtos selecionados no universo de bens alimentícios industrializados que tiver sido acordado.

Artigo 5º. - Com a finalidade de criar condições adequadas de investimento, modernização e intercambio, a ¿lista comum¿ negociada no âmbito do presente Acordo não será modificada com a finalidade de excluir produtos ou estabelecer restrições ao intercambio dos produtos nela incluídos.

CAPÍTULO II

Integração e complementação industrial e comercial do setor

Artigo 6º. - Para promover a complementação e integração industrial e comercial no setor de bens alimentícios industrializados, os países signatários acordam adotar as seguintes medidas.

a) Exclusão da aplicação de restrições não-tarifarias ou de gravames adicionais de efeitos equivalentes a um direito aduaneiro ou outros similares às importações. Entender-se-á por ¿restrições¿ qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, através da qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral suas importações;

b) Redução para zero (0) da tarifa aplicável às importações dos produtos incluídos na ¿lista comum de bens alimentícios industrializados¿;

c) Redução para zero (0) da tarifa aplicável às importações dos produtos antes indicados com quotas anuais crescentes que serão estabelecidas por um período não inferior a 2 (dois) anos a partir da subscrição do presente Acordo. Essas quotas poderão ser ampliadas, de comum acordo entre os dois Governos, em forma transitória ou permanente, antes do cumprimento do período estabelecido; e

d) Compatibilização de controles fitossanitários e bromatológicos.

Os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina estabelecerão um grupo de Trabalho que, a partir da subscrição do presente estabelecerão, proponha as medidas que assegurem o cumprimento do estabelecido nesta letra antes 31 de dezembro de 1988. Enquanto não for realizada essa compatibilização, cada um dos países signatários aceitará os controles fitossanitários e bromatológicos aplicados por sua contraparte.

CAPÍTULO III

Programa de Liberação

Artigo 7º. - Os produtos incluídos na ¿lista comum de bens alimentícios industrializados¿ registrada no Anexo II deste Acordo, gozarão dos benefícios estabelecidos nas letras a) e d) do artigo 6º.

Os países signatários optarão também pela aplicação, a esses produtos, dos tratamentos a que se referem as letras b) ou c) do mencionado artigo.

Artigo 8º. - Os países signatários garantirão a eficácia das preferências recíprocas acordadas para o intercâmbio dos produtos incluídos na lista comum com a finalidade de tornar viável o funcionamento do presente Acordo.

CAPÍTULO IV

Regime de origem

Artigo 9º. - O tratamento acordado para a importação dos produtos compreendidos na ¿lista comum de bens alimentícios industrializados¿ compreenderá exclusivamente os produtos qualificados como originários do território dos países signatários de conformidade com o disposto no presente Acordo e com o Regime Geral de Origem da Associação naquilo que for aplicável.

Artigo 10º. - A percentagem em valor das matérias-primas de origem agropecuário importadas de países não signatários do presente Acordo, utilizadas na elaboração dos produtos da ¿lista comum¿ não poderá superar 20% (vinte por cento) do preço do produto, calculado comparando o preço FOB das matérias-primas importadas com o preço FBO de referencia internacional do produto acabado.

CAPÍTULO V

Expansão equilibrada do intercâmbio

Artigo 11. - O intercâmbio que gerem os produtos incluídos na lista comum manter-se-á em equilíbrio dinâmico sempre que o superávit comercial anual, quando ocorrer durante dois anos consecutivos, não superar o maior dos índices seguintes:

a) 20% (vinte por cento) adicional à medida do valor do superávit dos últimos cinco anos no intercâmbio bilateral dos produtos incluídos na lista comum; e

b) 10% (dez por cento) da média do valor do comercio bilateral global dos últimos cinco anos, correspondente aos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo.

CAPÍTULO VI

Regime de Consulta

Artigo 12. - Os países signatários estabelecerão, a pedido de qualquer um deles, uma instância de consulta sobre os efeitos que possíveis medidas de política econômica, tais como modificações da política cambial, da política de exportação e/ ou aduaneira, tiverem sobre o intercâmbio dos bens incluídos na lista comum do presente Acordo. Da consulta poderão decorrer medidas a adotar por um ou por ambos os Governos com a finalidade de neutralizar os mencionados efeitos.

CAPÍTULO VII

Adesão

Artigo 13. - O presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países-membros da Associação Latino-Americana de Integração.

A adesão será formalizada uma vez negociados os termos da mesma entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um ¿Protocolo de adesão¿ que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.

CAPÍTULO VIII

Convergência

Artigo 14. - Os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos tratamentos estabelecidos no presente Acordo por ocasião da Conferência de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Trabalho de Montevidéu 1980.

CAPÍTULO IX

Denuncia

Artigo 15. - Qualquer um dos países signatários poderá desvincular-se do presente Acordo comunicando sua decisão ao outro país signatário com noventa dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria -Geral da Associação.

A partir da formalização da denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere ao tratamento recebido e outorgado para a importação de bens incluídos na ¿lista comum de bens alimentícios industrializados¿, que continuarão em vigor pelo prazo de um ano contado a partir do deposito do instrumento de denúncia ou pelo prazo que os países signatários acordarem.

CAPÍTULO X

Vigência

Artigo 16.- O presente Acordo entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1988.  

Download para anexos I e II