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Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.883, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988.
Vide Decreto de 12 de abril de 1995. |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da
Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra ¿a¿, do Decreto n°
24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo n°
27100.000055/88-44,
DECRETA:
Art. 1° É outorgada
à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE concessão para os
aproveitamentos da energia hidráulica, no Rio Trombetas, no trecho-localizado
entre as coordenadas geográficas lat. 01°03'S e long. 57°03'W, com potência
prevista para 700MW, e no Rio Mapuera, no trecho localizado entre as coordenadas
geográficas lat. 01°07'S e long. 57°14'W, com potência prevista para 700MW, no
Município de Oriximiná, Estado do Pará.
Parágrafo único. A
energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área
de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
Art. 2° A
concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro} meses, contados a partir da data da
publicação deste Decreto, os projetos básicos referentes aos citados
aproveitamentos.
Art. 3° A
concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na portaria de
aprovação dos projetos básicos, executando-as de acordo com os mesmos, com as
modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 4° A concessão
de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a
contar da data de sua publicação.
Parágrafo único.
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em
função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5° A
concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as
condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A
concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6
(seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu
silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.10.1988