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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.883, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988.

Vide Decreto de 12 de abril de 1995.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Outorga à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.- ELETRONORTE concessão para os aproveitamentos da energia hidráulica em trechos dos Rios Trombetas e Mapuera, no Município de Oriximiná, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra ¿a¿, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo n° 27100.000055/88-44,

DECRETA:

Art. 1° É outorgada à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE concessão para os aproveitamentos da energia hidráulica, no Rio Trombetas, no trecho-localizado entre as coordenadas geográficas lat. 01°03'S e long. 57°03'W, com potência prevista para 700MW, e no Rio Mapuera, no trecho localizado entre as coordenadas geográficas lat. 01°07'S e long. 57°14'W, com potência prevista para 700MW, no Município de Oriximiná, Estado do Pará.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2° A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro} meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto, os projetos básicos referentes aos citados aproveitamentos.

Art. 3° A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na portaria de aprovação dos projetos básicos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4° A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5° A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Guy Maria Villela Paschoal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1988