Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.877, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988.
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PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA :
Art. 1° Os
percentuais dos itens I a VI do artigo 1°, o item I do artigo 3° e os itens I a
IV do artigo 10 do
Decreto n° 86.763, de 22 de dezembro de 1981, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° ..............................................................................................
I - 160 % (cento e sessenta por cento):
..............................................................................................
II - 125 % (cento e vinte e cinco por cento):
..............................................................................................
III - 110% (cento e dez por cento):
..............................................................................................
IV - 85 % (oitenta e cinco por cento):
..............................................................................................
V - 80 % (oitenta por cento):
..............................................................................................
VI - 75 % (setenta e cinco por cento):
..............................................................................................
Art.3°...............................................................................................
I - quando, no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto ou graduação:
a) Oficial-General 155% (cento e cinqüenta por cento);
b) Oficial-Superior 125% (cento e vinte e cinco por cento);
c) Oficial Intermediário e Oficial Subalterno 110% (cento e dez por cento);
d) Praças e Praças Especiais 85% (oitenta e cinco por cento).
..............................................................................................
Art.10. ..............................................................................................
..............................................................................................
I - 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
III - 40% (quarenta por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos; e
IV - 28% (vinte e oito por cento) quando o tempo computado for abaixo de 30 (trinta) anos."
Art. 2° Este
Decreto entrará em vigor em 1° de outubro de 1988.
Art. 3° Ficam
revogados o Decreto n° 93.885, de 29 de dezembro de 1986, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 29 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Cesar Ximenes Alves Ferreira
Valbert
Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista
de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU 30.9.1988