Presidência
da República |
DECRETO No 96.763, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da
Competência Geral
Art.
1º Ao Ministério da Saúde, criado pela
Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953,
compete, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e da
Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, executar as atividades e medidas de interesse
coletivo, relativas à saúde do homem, mediante:
I - avaliação
dos níveis de saúde da população;
II - avaliação
dos recursos científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar os níveis de
saúde da população e a viabilidade de seu emprego no País;
III - formulação
da Política Nacional de Saúde e do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição;
IV - elaboração
e orientação da execução de planos de promoção, proteção e recuperação da saúde;
V - elaboração e
execução de planos e programas de:
a) pesquisa científica, tecnológica e operacional, relativa à saúde e aspectos sanitários da ecologia humana;
b) controle de
doenças transmissíveis;
c) saúde e
saneamento em áreas estratégicas de desenvolvimento econômico-social, em
pequenos centros urbanos e em áreas rurais, de acordo com as prioridades
estabelecidas pelo Governo Federal;
VI - coordenação
das ações de saúde, a nível de macrorregião, objetivando o planejamento setorial
harmônico para a adequação dos programas de saúde aos planos gerais de
desenvolvimento regional;
VII -
coordenação e supervisão das ações de vigilância epidemiológica em todo
território nacional;
VIII -
coordenação da execução, supervisão, fiscalização e avaliação de resultados do
cumprimento do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição;
IX - expedição
de normas técnico-científicas básicas relativas às ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
X - fixação de
normas e padrões pertinentes a:
a) alimentos,
bebidas, drogas e medicamentos, destinados ao consumo humano;
b) cosméticos,
saneantes, artigos de perfumaria, vestuários e outros bens, quando utilizados
pela população em geral;
c) prédios,
instalações e equipamentos destinados a serviços de saúde;
XI - coordenação
da política de saneamento básico, na forma do
art. 8º do Decreto nº 96.634, de 2
de setembro de 1988;
XII - controle
do estoque nacional de drogas, medicamentos e outros bens críticos e
estratégicos de interesse da saúde;
XIII - controle
sanitário de:
a) migrações e
novos assentamentos humanos;
b) fronteiras,
portos e aeroportos;
c) importação e
exportação de produtos e bens de interesse da saúde;
d) condições de exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde;
XIV - fabricação
de drogas, medicamentos e outros bens de interesse da saúde pública por meio de
ação direta, participação ou promoção;
XV -
participação na definição das necessidades quantitativas e qualitativas, assim
como na formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos a serem utilizados pelo
Sistema Nacional de Saúde;
XVI -
fiscalização, visando a observância das normas relativas à saúde e ao saneamento
básico.
Parágrafo único.
Entende-se por atividades e medidas de interesse coletivo aquelas que,
utilizando técnicas operativas de saúde pública, procuram a elevação dos níveis
de saúde da população, com a utilização de equipes multiprofissionais e de
formação interdisciplinar, e com a participação da comunidade.
Art.
2º Compete, ainda, ao Ministério da Saúde, promover o cumprimento de obrigações
e o exercício de faculdades estabelecidas em tratados, acordos, convenções e
outros atos internacionais em matéria de saúde.
CAPÍTULO II
Da
Organização
Art.
3º O Ministério da Saúde é constituído pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Estrutura
Básica:
a) Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
1. Gabinete do Ministro - GM;
2. Consultoria Jurídica - CJ;
3. Assessoria de
Segurança e Informações - ASI;
4. Coordenadoria
de Comunicação Social - CCS;
5. Coordenadoria
de Assuntos Internacionais de Saúde - CAIS;
b) Órgão
Colegiado:
Conselho
Nacional de Saúde - CNS;
c) Órgãos
Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
1.
Secretaria-Geral - SG;
2. Secretaria de Controle Interno - CISET;
d) Órgãos
Centrais de Direção Superior de Atividades Auxiliares:
1. Departamento
de Administração - DA;
2. Departamento
do Pessoal - DP;
e) Órgãos
Centrais de Direção Superior de Atividades Específicas:
1. Secretaria
Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;
2. Secretaria
Nacional de Ações Básicas de Saúde - SNABS;
3. Secretaria
Nacional de Programas Especiais de Saúde - SNPES;
f) Órgãos
Autônomos:
1.
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM;
2. Central de Medicamentos - CEME;
g) Órgãos de
Coordenação e Atuação Local:
Superintendências Federais de Saúde.
II - Entidades
Vinculadas e Supervisionadas:
a) Autarquia:
Instituto
Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN;
b) Fundações:
1. Fundação
Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
2. Fundação
Serviços de Saúde Pública - FSESP;
3. Fundação das
Pioneiras Sociais - FPS.
CAPÍTULO III
Da
Competência dos Órgãos
Art.
4º Compete ao Gabinete do Ministro-GM:
I - prestar
assistência ao Ministro em sua representação política e social;
II - preparar e
despachar o expediente pessoal do Ministro;
III - dar apoio
administrativo à Ordem do Mérito do Médico e à Medalha do Mérito Oswaldo Cruz.
Art.
5º Compete à Consultoria Jurídica - CJ as atribuições de que trata o art.
5º do
Decreto nº 93.237, de 8 de setembro de 1986, especialmente:
I - assessorar o
Ministro em questões de natureza jurídica;
II - examinar os
fundamentos e a forma dos atos propostos ao Ministro;
III - proceder a
estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em
exame na Consultoria;
IV - zelar pela
fiel observância das leis, decretos e regulamentos.
Art.
6º Compete à Assessoria de Segurança e Informações - ASI assistir o Ministro nas
matérias pertinentes a segurança, mobilização e informações.
Art.
7º Compete à Coordenadoria de Comunicação Social - CCS planejar, coordenar e
executar a política de Comunicação Social do Ministério da Saúde.
Art.
8º Compete à Coordenadoria de Assuntos Internacionais de Saúde - CAIS promover,
coordenar, acompanhar e avaliar a cooperação técnica com organismos
internacionais, governos ou entidades estrangeiras, na área de saúde.
Art.
9º Compete ao Conselho Nacional de Saúde - CNS assistir o Ministro na formulação
e execução da Política Nacional de Saúde.
Art.
10. Compete à Secretaria-Geral - SG:
I - assessorar o
Ministro na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;
II - propor as
diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com
a Política Nacional de Saúde;
III -
desempenhar as atividades relativas à coordenação geral, orçamento, modernização
administrativa, programação financeira, informações e informática, planejamento
de recursos humanos para a saúde, ciência e tecnologia.
Art.
11. Compete à Secretaria de Controle Interno - CISET exercer as atividades de
acompanhamento, avaliação, orientação, coordenação e controle financeiro,
inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art.
12. Compete ao Departamento de Administração - DA planejar, coordenar,
acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à
administração do material, obras, comunicações, transportes, documentação,
edifícios públicos e imóveis residenciais.
Art.
13. Compete ao Departamento do Pessoal - DP coordenar e acompanhar o processo de
levantamento das necessidades de pessoal, bem assim promover o recrutamento,
seleção e aperfeiçoamento desse pessoal; gerir, a nível central, as atividades
de pessoal e orientar setores de execução no cumprimento da legislação e normas
específicas.
Art.
14. Compete à Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS:
I - promover,
elaborar, controlar a aplicação e fiscalizar o cumprimento de normas e padrões
de interesse sanitário relativos a portos, aeroportos, fronteiras, produtos
médico-farmacêuticos, bebidas, alimentos e outros produtos ou bens;
II - realizar o
controle sanitário das condições de exercício das profissões e ocupações,
técnicas e auxiliares, relacionadas com a saúde.
Art.
15. Compete à Secretaria Nacional de Ações Básicas de Saúde - SNABS nos campos
da organização de serviços de saúde, epidemiologia, laboratórios de saúde
pública, ecologia humana, saúde ambiental e educação e saúde:
I - elaborar e
promover a execução de programações de abrangência nacional, avaliando seus
resultados;
II - elaborar e
promover a aplicação de normas técnicas básicas, fiscalizando o seu cumprimento;
III - prestar
assistência técnica e financeira, no âmbito de sua competência, a entidades
públicas e privadas.
Art.
16. Compete à Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde - SNPES, nos
campos da saúde mental, pneumologia sanitária, dermatologia sanitária, doenças
crônico-degenerativas e sexualmente transmissíveis, AIDS e saúde
materno-infantil:
I - elaborar e
promover a execução de programações de abrangência nacional, avaliando seus
resultados;
II - elaborar e
promover a aplicação de normas técnicas básicas, fiscalizando o seu cumprimento;
III - prestar
assistência técnica e financeira, no âmbito de sua competência, a entidades
públicas e privadas;
IV - prestar
serviços médico-assistenciais de excelência ou de referência nacional;
V - desenvolver
projetos de pesquisa técnico-operacional.
Art.
17. Compete à Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM exercer o
controle e erradicação de doenças endêmicas e das epidemias que ponham em risco
a segurança de parcelas significativas da população.
Art.
18. Compete à Central de Medicamentos - CEME coordenar e administrar o programa
de assistência farmacêutica governamental e apoiar o desenvolvimento dos setores
farmacêutico e químico-farmaceutico nacionais.
Art.
19. Compete às Superintendências Federais de Saúde:
I - articular-se
com os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, órgãos e entidades
federais, que desempenhem funções relacionadas com a implementação do Programa
de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde,
instituído pelo
Decreto nº 94.657, de 20 de julho de 1987;
II - orientar,
coordenar, assessorar, supervisionar e avaliar as ações de saúde;
III -
desempenhar outras funções indispensáveis ao apoio dos órgãos da estrutura
organizacional do Ministério da Saúde e de representação da Pasta, a nível
local.
Art.
20. A competência do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, da
Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ e
da Fundação das Pioneiras Sociais - FPS é a estabelecida nos respectivos atos
constitutivos.
Parágrafo único.
As fundações de que trata este artigo estão sujeitas à supervisão ministerial,
nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, exercida por
intermédio dos órgãos centrais de planejamento, coordenação, controle financeiro
e de assistência direta e imediata ao Ministro.
CAPÍTULO IV
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
21. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por
Consultor Jurídico; a Assessoria de Segurança e Informações por Assessor Chefe;
as Coordenadorias por Coordenadores a Secretaria-Geral por Secretário-Geral; as
Secretarias por Secretários; os Departamentos por Diretores-Gerais; as
Superintendências por Superintendentes; as Fundações, a Autarquia e a Central de
Medicamentos por Presidentes, providos na forma da legislação pertinente.
Art.
22. A organização e funcionamento dos órgãos de que trata este Decreto será
fixada em regimentos internos, aprovados pelo Ministro.
Art.
23. São mantidas em sua situação atual os cargos e empregos em comissão e as
funções de confiança dos quadros e tabelas de pessoal dos órgãos e entidades da
estrutura básica aprovada por este Decreto, até que sejam adaptados ao disposto
no mesmo, transformados ou extintos.
Art.
24. Os créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral da União às atuais
unidades orçamentarias serão remanejados em função da estrutura aprovada por
este Decreto.
Art.
25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os
Decretos nºs 79.056,
de 30 de dezembro de 1976, e 94.234, de 15 de abril de 1987.
Brasília, 23 de
setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos
Borges da Silveira
Aluizio
Alves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1988