Presidência
da República |
DECRETO No 96.707, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição,
e o artigo 15 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura -
TVA, aprovado pelo Decreto n° 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e alterado
pelo Decreto n° 95.815, de 10 de março de 1988, e tendo em vista o que consta do
Processo MC n° 29000.002068/88 (Edital n° 90/88),
DECRETA:
Art. 1° Fica outorgada concessão à Pira Som & Imagem
Ltda. para explorar, pelo prazo 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade,
Serviço Especial de Televisão por Assinaturas - TVA, na Cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por
Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua
proposta.
Art. 2° O contrato decorrente desta concessão deverá
ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto
no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato
de outorga.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 15 de setembro de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1988