Presidência
da República |
DECRETO No 96.693, DE 14 DE SETEMBRO DE 1988.
Cria o Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e o que dispõe o art. 5°, alínea a, da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado, no Território Federal de Fernando de Noronha, o Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha, com o objetivo de proteger amostra representativa dos ecossistemas marinhos e terrestres do arquipélago, assegurando a preservação de sua fauna, flora e demais recursos naturais, proporcionando oportunidades controladas para visitação, educação e pesquisa científica e contribuindo para a proteção de sítios e estruturas de interesse histórico-cultural porventura existentes na área.
Art. 2° O Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha, localizado no Mar Territorial Brasileiro, entre as coordenadas geográficas 3°45' 3°56' sul e 32°20' longitude WGr, está compreendido dentro do seguinte perímetro:
Partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 03°51'02,5"S e 32°26'33,2"WGr, localizado na extremidade sudeste das Ilhas Dois Irmãos, segue por uma linha reta até o ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 03°51'06,9"S e 32°26'33,2"WGr, localizado no divisor de águas secundário; daí, segue pelo citado divisor até o ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 03°51'23,5"S e 32°26'28,0"WGr, localizado na Estrada Principal; daí, segue pela citada estrada, na direção oeste, até o ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 03°51'37,2"S e 32°26'32,9"WGr, localizado no cruzamento com uma estrada secundária; dai, segue pela citada estrada, na direção geral sul, passando pelos pontos 5, 6 e 7, de coordenadas geográficas aproximadas 03°51'44,0"S e 32°26'29,3"WGr, 03°51'43,9"S e 32°26'12,6"WGr, 03°52'03,0"S e 32°26'07,3"WGr, até o ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 03°52'06,6"S e 32°25'57,2"WGr, localizado no cruzamento com a estrada do Rádio Farol; daí, segue pela estrada principal, em direção ao aeroporto, até o ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 03°51'44,3"S e 32°25'29,0"WGr; daí, segue por outra estrada, em direção à cabeceira da pista de pouso, até o ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 03°51'27,0"S e 32°24'51,4"WGr; daí, contorna-se a pista de pouso até o ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 03°51'19,7"S e 32°25'02,0"WGr, localizado na linha de cota altimétrica 50 metros; daí, segue pela citada linha de cota até o ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 03°51'12,0"S e 32°24'54,0"WGr, localizado no prolongamento do divisor de águas secundário; daí, segue pelo citado divisor até o ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 03°51'07,1"S e 32°24'55,7"WGr, localizado na linha de cota altimétrica 100 metros; daí, segue pela citada linha altimétrica até o ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas 03°51'00,9"S e 32°24'40,1"WGr, daí, segue por uma linha reta até o ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas 03°50'59,6"S e 32°24'40,1"WGr, localizado na linha de cota altimétrica 107 metros, junto ao Morro do Curral; daí, contorna-se o citado morro até o ponto 16, de coordenadas geográficas aproximadas 03°50'56,0"S e 32°24'34,0"WGr, localizado na linha de cota altimétrica 107 metros; dai, segue por uma linha reta até o ponto 17, de coordenadas geográficas aproximadas 03°50'56,0"S e 32°24'31,4"WGr, localizado na cabeceira de um riacho sem denominação; daí segue por este, a jusante, até o cruzamento com a linha de cota altimétrica 50 metros, no ponto 18, de coordenadas geográficas aproximadas 03°51'03,0"S e 32°24'28,9"WGr; daí, segue pela citada linha de cota até o divisor de águas secundário, no ponto 19, de coordenadas geográficas aproximadas 03°51'22,3"S e 32º24'20,5" WGr; daí, segue pelo divisor de águas até o ponto 20, de coordenadas geográficas aproximadas 03°51'01,9"S e 32°24'14,0"WGr, localizado na linha de cota altimétrica 100 metros, junto ao Morro do Francês; daí, segue pela citada linha de cota até o ponto 21, de coordenadas geográficas aproximadas 03°50'52,8"S e 32°24'18,1"WGr, localizado no divisor de águas principal; daí, segue pelo citado divisor até o ponto 22, de coordenadas geográficas aproximadas 03°50'47,9"S e 32°24'27,8"WGr, localizado na estrada; daí, segue pela citada estrada, até um cruzamento, no ponto 23, de coordenadas geográficas aproximadas 03°50'43,0"S e 32°24'30,l"WGr; daí, segue por uma linha reta até o ponto 24, de coordenadas geográficas aproximadas 03°5O'37,6"S e 32°24'18,1"WGr, localizado na cabeceira do Riacho da Caieira; daí, segue por este, a jusante, até sua foz na enseada da Caieira, no ponto 25 de coordenadas geográficas aproximadas 03°50'23,5"S e 32°24'06,4"WGr; daí, segue pela orla marítima até o ponto 26, de coordenadas geográficas aproximadas 03°49'53,8"S e 32°24'03,8"WGr, localizado na Ponta de Santo Antônio; daí, segue por uma linha reta até o ponto 27, de coordenadas geográficas aproximadas 03°49'43,1"S e 32°24'17,6"WGr, localizado na extremidade oeste da Ilha do Cuscuz; dai, segue por uma linha reta até o ponto 28, de coordenadas geográficas aproximadas 03°48'09"S e 32°24'18"WGr; daí, segue por uma linha reta até o ponto 29, de coordenadas geográficas aproximadas 03°47'33"S e 32°10'06"WGr; daí, segue por uma linha reta até o ponto 30, de coordenadas geográficas aproximadas 03°47'33"S e 32°22'06"WGr; daí, segue por uma linha reta até o ponto 31, de coordenadas geográficas aproximadas 03°50'36"S e 32°20'58"WGr; daí, segue por uma linha reta até o ponto 32 de coordenadas geográficas aproximadas 03°51'24"S e 32°21'22"WGr; daí, segue por linha reta até o ponto 33, de coordenadas geográficas aproximadas 03°52'42"S e 32°21'20"WGr; dai, segue por uma linha reta até o ponto 34 de coordenadas geográficas aproximadas 03°54'00"S e 32°21'20"WGr; daí, segue por uma linha reta até o ponto 35, de coordenadas geográficas aproximadas 03°55'00"S e 32°23'13"WGr; daí, segue por uma linha reta até o ponto 36, de coordenadas geográficas aproximadas 03°54'36"S e 32°25'18"WGr; daí, segue por uma linha reta até o ponto 37, de coordenadas geográficas aproximadas 03°53'48"S e 32°25'42"WGr; daí, segue por uma linha reta até o ponto 38, de coordenadas geográficas aproximadas 03°52'42"S e 32°29'08"WGr; daí, segue por uma linha reta até o ponto 39, de coordenadas geográficas aproximadas 03°52'03"S e 32°29'08"WGr; daí, segue por uma linha reta até o ponto 40, de coordenadas geográficas aproximadas 03°49'23"S e 32°26'28"WGr; daí, segue por uma linha reta até o ponto 1, inicial da descrição, fechando o perímetro da área em questão com a superfície aproximada de 11.270ha (onze mil, duzentos e setenta hectares).
Parágrafo único. Ficam também incluídas no Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha todas as ilhas e ilhotas situadas ao redor da Ilha de Fernando de Noronha e não englobadas nos limites acima descritos.
Art. 3° O Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha fica sujeito ao que dispõem, com relação à matéria, as Leis n°s 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e o Decreto n° 84.017, de 21 de setembro de 1979.
Art. 4° Ficam excluídas da Área de Proteção Ambiental de Fernando de Noronha Rocas, São Pedro e São Paulo, criada pelo Decreto n° 92.755, de 5 de junho de 1986:
I a área do Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha, com os limites descritos no art. 2° deste Decreto; e
II a Reserva Biológica de Atol das Rocas, com os limites definidos no Decreto n° 83.549, de 5 de junho de 1979.
Art. 5° O Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha fica subordinado ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF.
Art. 6° As restrições deste Decreto não se aplicam no caso de utilização do Território para fins de operações militares (art. 3° da Lei n° 7.608, de 30 de junho de 1987).
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1988