DECRETO Nº 96.624, DE 31 DE AGOSTO DE 1988
Altera o art. 8º do Decreto nº 75.569, de 7 de abril de 1975, que dispõe sobre a competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere, o art. 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 75.569, de 7 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Compete à CNEN:
I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológicas, industriais e demais aplicações nucleares;
III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear CSPN o Programa Nacional de Energia Nuclear; IV promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;
e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
V - negociar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - expedir normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:
a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferências de tecnologia de interesse para a energia nuclear;
b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;
IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:
a) instalações nucleares;
b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;
c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares;
X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
a) ao uso de instalações e de material nucleares;
b) ao transporte de materiais nucleares;
c) ao manuseio de materiais nucleares;
d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;
e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;
XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
XIII - especificar:
a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;
c) os minérios que devam ser considerados nucleares;
d) as instalações que devam ser consideradas nucleares;
XIV - fiscalizar:
a) o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares;
b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;
c) a produção e o comércio de materiais nucleares;
d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;
e) a construção e a operação de instalações nucleares;
XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;
XVI - estabelecer:
a) os preços dos materiais nucleares;
b) os estoques de materiais férteis e físseis especiais, necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear;
XVII - propor ao Presidente da República o estabelecimento de reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares;
XVIII - controlar os estoques e reservas a que se referem os itens XVI, alínea "b ", e XVII deste artigo;
XIX - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio;
XX - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
XXI - autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radiativas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .9.1988.
*