Presidência
da República |
DECRETO No 96.521, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ",
"c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado Faxinal dos Ribeiros ou Vale do Rio D'Areia
Quinhões 1C, 139, 179, 93 e 94, com a área total de 872,3147ha (oitocentos e
setenta e dois hectares, trinta e um ares e quarenta e sete centiares), situado
no Município de Pinhão, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de
1986.
§ 1° O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro:
Área I Quinhões 1C, 139 e 179: partindo do marco
1, de coordenadas geográficas longitude 51°28'03"WGr e latitude 25°52'32"S,
situado à margem esquerda do Arroio Cachoeirinha, segue a montante do referido
arroio, margem esquerda, com a distância de 3.146,70m, até o marco 2; deste,
segue por linha seca, confrontando com o quinhão 138, com o azimute verdadeiro
de 144°00'00" e distância de 470,00m, até o marco 3; deste, segue por linha
seca, confrontando com o quinhão 137, com o azimute verdadeiro de 144°00'00" e
distância de 240,00m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando
com o quinhão 136, com o azimute verdadeiro de 144°00'00" e distância de
100,00m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão
140, com o azimute verdadeiro de 240°45'00" e distância de 760,00m, até o marco
6; deste, segue por linhas secas, confrontando com o quinhão 142, com os
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 243°50'00" e 660,00m até o marco 7;
153°30'00" e 585,00m até o marco 8; 62°00'00" e distância de 860,00m até o marco
9; deste, segue por uma estrada, confrontando com o quinhão 140, com a distância
de 1.195,00m, até o marco 10; deste segue por linha seca, confrontando com o
quinhão 134, com o azimute verdadeiro de 172°50'00" e distância de 725,00m, até
o marco 11, situado à margem direita do Arroio dos Pocinhos; segue a jusante do
referido arroio, margem direita, com a distância de 1.505,00m, até o marco 12,
situado no encontro do referido arroio com o Córrego Menzel; segue o referido
córrego, a montante, margem esquerda, com a distância de 1.880,00m, até o marco
13; deste, segue por linhas secas, confrontando com o quinhão 149, com os
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 263°35'00" e 320,00m, até o marco
14; 184°55'00" e 540,00m até o marco 15; deste, segue por uma estrada,
confrontando com o quinhão 174, com a distância de 480,00m, até o marco 16;
deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 174, com o azimute
verdadeiro de 355°05'00" e distância de 135,00m, até o marco 17, situado à
margem direita da Água Branca; deste, segue a jusante da referida água, margem
direita, com a distância de 900,00m, até o marco 18; deste, segue por linha
seca, confrontando com o quinhão 183, com o azimute verdadeiro de 24°00'00" e
distância de 550,00m, até o marco 19; deste, segue por linhas secas,
confrontando com o quinhão 178, com os seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias: 24°00'00" e 750,00m até o marco 20; 276°00'00" e 260,00m até o marco
21; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 180, com o azimute
verdadeiro de 02°30'00" e distância de 1.025,00m, até o marco 1, início da
descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da DSG, folha SG.22-V-D-VI,
escala 1:100.000, ano 1973, e Certidões do Cartório de Registro de Imóveis).
Área II - Quinhões 93 e 94: partindo do marco 1,
de coordenadas geográficas longitude 51 °25'30"WGr e latitude 25°53'20"S.
situado na bifurcação de uma estrada municipal com uma vicinal, segue a estrada
vicinal, confrontando com o quinhão 92A, com a distância de 622,00m, até o marco
2; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 135, com o azimute
verdadeiro de 341°00'00" e distância de 570,00m, até o marco 3; deste, segue por
linha seca, confrontando com o quinhão 136, com o azimute verdadeiro de
341°30'00" e distância de 250,00m, até o marco 4; deste, segue por linha seca,
confrontando com o quinhão 91, com o azimute verdadeiro de 46°45'00" e distância
de 955,00m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o
quinhão 92, com o azimute verdadeiro de 133°30'00" e distância de 875,00m, até o
marco 6; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 92A, com o
azimute verdadeiro de 128°00'00" e distância de 850,00m, até o marco 7, situado
à margem da estrada municipal; deste, segue pela referida estrada, confrontando
com o quinhão 92A, com a distância de 661,00m, até o marco 1, ponto inicial da
presente descrição (fonte de referência: Carta Geográfica da DSG, folha SG.22-V-D-VI,
escala 1:100.000, ano 1973, e Certidões do Cartório de Registro de Imóveis).
§ 2° Do perímetro descrito neste artigo, que
abrange a área de 874,0669ha (oitocentos e setenta e quatro hectares, seis ares
e sessenta e nove centiares), fica excluída a área de 1,7522ha (um hectare,
setenta e cinco ares e vinte e dois centiares), sendo 1,2800ha (um hectare e
vinte e oito ares) referente à faixa de domínio da estrada municipal e 0,4722ha
(quarenta e sete ares e vinte e dois centiares) relativa à faixa de servidão
perpétua em favor das Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL,
restando a área liquida de 872,3147ha (oitocentos e setenta e dois hectares,
trinta e um ares e quarenta e sete centiares), objeto do artigo 1°.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a
área em produção explorada pela proprietária; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados
com a sua destinação.
Art. 3° É facultado à proprietária o direito de
escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo
5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1988