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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.517, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "FAZENDA SANTO ANTONIO ", classificado como "latifúndio por exploração", situado nos Municípios de Conceição de Macabu e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Santo Antonio", com a área de 3.234,4700ha (três mil, duzentos e trinta e quatro hectares e quarenta e sete ares), situado nos Municípios de Conceição de Macabu e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, marco de pedra, de coordenadas UTM E = 205.640 e N = 7.542.310, referido ao Meridiano Central de 45°WGr, situado à margem esquerda da estrada que dista 900,00m da bifurcação da estrada que vem de Conceição de Macabu para a fazenda, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda do Sossego, nos seguintes azimutes e distâncias: 178°00' e 1.390,00m até o marco Ponto 2; 88°30' e 610,00m até o marco Ponto 3; 176°30' e 710,00m até o marco Ponto 4, à margem esquerda da estrada que segue em direção da Escola Estadual Benedito Vasconcelos; deste, segue pela mesma margem da estrada, sentido do Rio São Pedro, na distância de 6.400m, até o marco Ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com Geneci Gonçalves, no azimute 219°00' e na distância de 160,00m, até o Ponto 6, à margem direita de uma vala; deste, segue a jusante, pela mesma margem da vala, na distância de 430,00m, até o Ponto 7; deste, segue ainda a jusante, pela mesma margem da vala, na distância de 1.100,00m, até o Ponto 8, onde deságua na curva do Rio São Pedro; deste, segue a montante, pela margem esquerda do Rio São Pedro, na distância de 2.650,00m até a margem esquerda do Canal São Pedro, Ponto 9; deste, cruza o Canal São Pedro, na distância de 20,00m, até o Ponto 10, situado nas margens direita do Canal São Pedro e esquerda do Rio São Pedro Novo; deste, segue a montante, pela margem esquerda do Rio São Pedro Novo, na distância de 1.080,00, até o marco de pedra, Ponto 11; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda da Onça, nos seguintes azimutes e distâncias: 64°00' e 1.770,00m até o ponto 12; 71°30' e 200,00m até o Ponto 13; 22°30' e 155,00m até o Ponto 14, no morro de cota 120m; deste, segue pelas vertentes, confrontando com a referida fazenda, nas distâncias: 250,00m até o Ponto 15, onde havia uma antiga pedra; 1.200,00m até o Ponto 16; marco de pedra, no alto da Serra de São Jorge; 900,00m até o marco de pedra, junto a um caminho, Ponto 17; 400,00m até o Ponto 18, no morro de cota 287m; 320,00m até o marco de pedra, Ponto 19; deste, continua pela vertente, confrontando com Albertino Ribeiro da Costa, na distância de 100,00m, até o marco de pedra, Ponto 20; 1.000,00m até o alto do morro de cota 500, Ponto 21; deste, pelas vertentes, confrontando com Teles Menezes, Oscar Fernandes e José Ferreira, nas seguintes distancias: 1.600,00m até o Ponto 22, na cota 300m do morro de cota 313m; 2.200,00m até o Ponto 23, na cota 880m do morro de cota 900m; 800,00m até o Ponto 24, no alto do morro de cota 876m; 1.300,00m até o Ponto 25, no morro de cota 900m, na Serra de Santo Agostinho; deste, segue por linhas secas, confrontando com José da Costa Valente, nos seguintes azimutes e distâncias: 107°00' e 255,00m até o Ponto 26; 104°00' e 790,00m até o Ponto 27; 100°30' e 270,00m até o Ponto 28, na cota 360m; 63°00' e 310,00m até o Ponto 29, no alto do morro de cota 578m; deste, descendo pela Vertente, na direção sudeste, confrontando com João Alves, na distância de 1.100,00m, até o Ponto 30; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Sossego, nos seguintes azimutes e distâncias: 142°00' e 440,00m até o ponto 31, marco de pedra; 178°00' e 1.360,00m até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro (fontes de referência: Cartas do Brasil, folhas SF.24-M-I-1, escala 1:50.000, IBGE, lª edição, ano de 1969, e SF.24-M-I-3, escala 1:50.000, IBGE, lª edição, ano de 1969, e planta da propriedade Fazenda Santo Antonio, datada de janeiro de 1984, assinada pelo agrimensor João Alexandre da Silva CP 15718/RJ).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pela proprietária; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5° incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9°, § 1° do Decreto n.° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988