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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.503, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "ENGENHO GURJAÚ ", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Cortês, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA :

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "ENGENHO GURJAÚ ", com área de 517,50ha (quinhentos e dezessete hectares e cinqüenta ares), situado no Município de Cortês, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, extremo norte do imóvel, situado no limite com terras de Valdomiro Barros de Jesus e do Engenho Riachão do Norte, de coordenadas geográficas: 8°23'10" de latitude sul e 35°31'41" de longitude, a oeste de Greenwich; deste, com a direção geral SE, e limitando-se com o Engenho Riachão do Norte, atinge-se o ponto 2; deste, com a direção geral SE, e limitando-se com o Engenho Riachão do Norte, atinge-se o ponto 3, limite entre os Engenhos Riachão do Norte e Tranqüilidade (INCRA); deste, com a direção geral SE, e limitando-se com o Engenho Tranqüilidade, atinge-se o ponto 4, limite entre os Engenhos Tranqüilidade e Boa Saúde; deste, com a direção geral NW, e limitando-se com o Engenho Boa Saúde, atinge-se o ponto 5; deste, com a direção geral NW, e limitando-se ainda com o Engenho Boa Saúde, atinge-se o ponto 6; deste, com a direção geral NW, e limitando-se ainda com o Engenho Boa Saúde, atinge-se o ponto 7, limite entre os Engenhos Boa Saúde e Cobras; deste, com a direção geral NW, e limitando-se com o Engenho Cobras, atinge-se o ponto 8, limite entre o Engenho Cobras e terras de Valdomiro Barros de Jesus; deste, com a direção geral NE, e limitando-se com terras de Valdomiro Barros de Jesus, atinge-se o ponto 1, início da direção deste perímetro (fonte de referência: Projeto 08/FAB-SUDENE - GERAN - 1971 e planta planimétrica do imóvel).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes,as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988