Presidência
da República |
DECRETO No 96.398, DE 22 DE JULHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° E declarado de interesse social, para fins
de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ",
"c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Revolução, com a área de
2.420,0000ha (dois mil, quatrocentos e vinte hectares), situado no Município de
Natividade, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 39, de coordenadas
geográficas longitude 47°55'05"WGr e latitude 11°36'02" Sul, cravado na
confluência do Córrego Burundanga com o Córrego Bagagem; deste, segue pela
margem esquerda do Córrego Bagagem, a montante, com a distância de 2.120m, até o
marco 35, cravado na confluência com o Córrego João Ribeiro; deste, segue pela
margem esquerda do Córrego João Ribeiro, a montante, confrontando com a Fazenda
Agulha, na distância de 4.120m, até o marco 25, cravado na sua cabeceira; deste,
segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Agulha, com os seguintes
rumos magnéticos e distâncias: 65°30'SE e 110m até o marco 24; 75°10'NE e 635m
até o marco 23; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de João
da Silva Carneiro, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 63°30'SW e
255m até o marco 22; 40°00'SE e 290m até o marco 21; 36°00'SE e 820m até o marco
20; 56°30'SE e 930m até o marco 19; 26°30'SE e 295m até o marco 18; 59°30'SE e
275m até o marco 17; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de
Adail Viana Santana, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 32°30'SE e
155m até o marco 16; 17°00'SE e 240m até o marco 15; 43°00'SE e 820m até o marco
14; 71°30'SE e 200m até o marco 14-A; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras do Sr. Sérgio Paulo Borges de Morais, com o rumo magnético e
distância de 54°00'SW e 3.571m, até o marco 65; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Teodoro Nunes da Silva, com os seguintes rumos
magnéticos e distâncias: 21°00'NW e 845m até o marco 64; 33°00'NW e 30m até o
marco 63; 04°00'NE e 45m até o marco 62; 59°00'NW e 160m até o marco 61; 49°00'NW
e 230m até o marco 60; 35°00'NW e 420m até o marco 59, cravado na margem direita
do Córrego Sepultura; deste, segue pela margem direita do Carrego Sepultura, a
montante, confrontando com terras de Teodoro Nunes da Silva, com a distância de
885m, até o marco 55, cravado na sua cabeceira; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Teodoro Nunes da Silva, com o rumo magnético de
53°30'NW e distância de 2.690m, até o marco 54, cravado na cabeceira do Córrego
Burundanga; deste, segue pela margem direita do Córrego Burundanga, a jusante,
confrontando com terras de Candido Lemos Guimarães, na distância de 5.069m, até
o marco 39, marco inicial da descrição deste perímetro {fontes de referência:
Carta Planimétrica da DSG, folha SC-22-Y-C-IV, escala: 1:100.000, ano 1977 e
matricula n° 589, folhas 131 do Livro n° 2-C do C.R.I.).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação
Art. 3° E facultado ao proprietário o direito de
escolher uma área continua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo
5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1988