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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.354, DE 18 DE JULHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 2.314 de 1997

Altera o Decreto n° 73.267, de 6 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.823, de 14 de novembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os artigos abaixo enumerados, do Decreto n° 73.267, de 6 de dezembro de 1973, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 16. A bebida deverá atender aos seguintes requisitos:

I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da espécie, tipo ou classe;

II - qualidade e quantidade dos componentes próprios da espécie, tipo ou classe;

III - ausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismos patogênicos;

IV - ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste regulamento sobre aditivo de bebida.

Parágrafo único. Será considerada nociva à saúde a bebida que não atender ao disposto nos itens III e IV deste artigo."

"Art. 54. ..................................................

§ 1° O suco de vegetal poderá ser substituído ou adicionado, total ou parcialmente, de óleo essencial, essência natural, extrato ou destilato do vegetal de sua origem, podendo conter corante e acidulante naturais.

§ 2° Nos dietéticos, o dulçor desejado deverá ser obtido, exclusivamente, com o emprego de edulcorantes, naturais ou sintéticos, em conformidade com as normas aprovadas pelo Ministério da Saúde."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Luiz Carlos Borges da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1988