Presidência
da República |
DECRETO No 96.253, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "CALDEIRÕES ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Iguaraci, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "CALDEIRÕES ", com a área de 1.153,2593 ha (um mil, cento e cinqüenta e três hectares, vinte e cinco ares e noventa e três centiares), situado no Município de Iguaraci, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 24/02536; localizado no extremo norte de coordenadas UTM 686.320,25E, 9.125.719,65N; deste, segue com o azimute 99°08'55", limitando com terras de Pedro Salviano de Souza ou sucessores, na distância de 413,14m, chega-se ao ponto 24/02538, localizado no extremo Leste, de coordenadas UTM 686.745,91E, 9.125.651,10N; deste, segue passando pelos pontos 24/01827, 24/01828, 24/01829, 24/01830, 24/01831, 24/01832, 24/01833, 24/01834, 24/01835, 24/01837, 24/02587, com os seguintes azimutes e distâncias: 24/02538 a 24/01827 Az 214°42'42" dist. 523,88m; 24/01827 a 24/01828 Az 167°43'58" dist. 126,00m; 24/01828 a 24/01829 Az 182°31'21" dist. 854,06m; 24/01829 a 24/01830 Az 228°42'32" dist. 111,82m; 24/01830 a 24/01831 Az 200°27'34" dist. 127,82m; 24/01831 e 24/01832 Az 121°40'22" dist. 46,01m; 24/01832 a 24/01833 Az 108°18'43" dist. 83,93m; 24/01833 a 24/01834 Az 178°20'36" dist. 97,20m; 24/01834 a 24/01835 Az 130°25'57" dist. 89,06m; 24/01835 a 24/01887 Az 178°11'48" dist. 354,03m; 24/01887 a 24./02587 Az 166°33'24" dist. 166,42m; 24/02587, limitando com o Estado da Paraíba, segue pelo divisor d'água por mais 5.156,99m, chega-se ao ponto 24/00898, localizado no Extremo Sul, de coordenadas UTM 682.681,14E, 9.121.288,09N; deste, segue limitando com terras de José Torres Lopes ou sucessores, passando pelos pontos 24/04013, 24/04014, 24/04008, 24/04015, com os seguintes azimutes e distâncias: 24/00898 a 24/04013, Az 250°30'02" dist. 1.746,50m; 24/04013 a 24/04014, Az 351°05'31" dist. 570,11m; 24/04014 a 24/04008 Az 352°11'10" dist. 441,91m; 24/04008 a 24/04015 Az 351°28'50" dist. 459,35m; 24/04015 a 24/04016 Az 351°38'21" dist. 98,35m; chega-se ao ponto 24/04016, localizado no Extremo Oeste, de coordenadas UTM 682.162,46E, 9.124.573,26N; deste, segue limitando com terras de José Torres Lopes ou sucessores, passando pelos pontos 24/04017, 24/04009, 24/00961, 24/00962, 24/00963, 24/00964, 24/00965, 24/00966, 24/00967, 24/00968, 24/01126, 24/01127, 24/01185, com os seguintes azimutes e distâncias: 24/04016 a 24/04017, Az 128°16'19" dist. 11,77m; 24/04017 a 24/04009 Az 98°27'33" dist. 11,08m; 24/04009 a 24/00961 Az 80°47'20" dist. 22,12m; 24/00961 a 24/00962 Az 104°18'45" dist. 34,22m; 24/00962 a 24/00963 Az 109°18,25" dist. 64,21m; 24/00963 a 24/00964 Az 91°05'32" dist. 17,31m; 24/00964 a 24/00965 Az 118°06'34" dist. 82,97m; 24/00965 a 24/00966 Az 130°59'29" dist. 119,46m; 24/00966 a 24/00967 Az 137°17'46" dist. 373,47m; 24/00967 a 24/00968 Az 140°57'09" dist. 9,00m; 24/00968 a 24/01126 Az 108°35'17" dist. 17,76m; 24/01126 a 24/01127 Az 74°43'09" dist. 21,44m; 24/01127 a 24/01185 Az 68°25'56" dist. 129,32m; 24/01185 a 24/01184, Az 64°59'31" dist. 247,86m. chega-se ao ponto 24/01184, localizado na divisa das terras de José Torres Lopes e Antônio Lopes e outros; deste, segue limitando com Antônio Lopes Torres e outros ou sucessores, passando pelos pontos 24/01183, 24/01182, com os seguintes azimutes e distâncias: 24/01184 a 24/01183 Az 63°10'12" dist. 107,39m; 24/01183 a 24/01182 Az 341°25'30" dist. 14,22m; 24/01182 a 24/01181 Az 65°37'32" dist. 141,22m, chega-se ao ponto 24/01181, localizado na divisa das terras de Antônio Lopes Torres e outros e Sebastião Gomes Torres; deste, segue limitando com Sebastião Gomes Torres ou sucessores, passando pelos pontos 24/01177, 24/01176, 24/01135, 24/01134, 24/01133, 24/01132, 24/01131, 24/01130, 24/01129, 24/01128, 24/04005, 24/04010, 24/04011, 24/04012, 24/04007, 24/01931, 24/01936, 24/01927, com os seguintes azimutes e distâncias: 24/01181 a 24/01177 Az 154°41'03" dist. 14,36; 24/01177 a 24/01176 Az 147°56'22" dist. 209,49m; 24/01176 a 24/01135 Az 86°03'18" dist. 466,44m; 24/01135 a 24/01134 Az 49°59'12" dist. 21,88m; 24/01134 a 24/01133 Az 139°21'01" dist. 26,94m; 24/01133 a 24/01132 Az 121°03'36" dist. 23,45m; 24/01132 a 24/01131 Az 121°44'19" dist. 261,71m; 24/01131 a 24/01130 Az 70°44'11" dist. 87,69m. 24/01130 a 24/01129 Az 52°55'44" dist. 20,50m; 24/01129 a 24/01128 Az 75°42'37" dist. 37,27m; 24/01128 a 24/04005 Az 78°31'42" dist. 19,46m; 24/04005 a 24/04010 Az 49°06'43" dist. 555,48m; 24/04010 a 24/04011 Az 86°32'06" dist. 191,77m; 24/04011 a 24/04012 Az 68°27'53" dist. 201,54m; 24/04012 a 24/04007 Az 50°16'04" dist. 1,00m; 24/04007 a 24/01931 Az 07°54'27" dist. 395,14m; 24/01931 a 24/01926 Az 60°59'53" dist. 29,56m; 24/01926 a 24/01927 Az 86°05'56" dist. 285,30m; 24/01927 a 24/01928 Az 61°17'36" dist. 647,98m; chega-se ao ponto 24/01928, localizado na divisa das terras de Sebastião Gomes Torres e Francisco Chaves Perazzo; deste, segue limitando com Francisco Chaves Perazzo ou sucessores, passando pelos pontos 24/01929 e 24/01930, com os seguintes azimutes e distâncias: 24/01928 a 24/01929 Az 55°59'41" dist. 111,93m, 24/01929 a 24/01930 Az 61°12'12" dist. 60,64m; 24/01930 a 24/02536 Az 16°45'30" dist. 303,16m, chega-se ao ponto inicial do presente memorial descritivo (Fonte de referência: Carta DSG, escala de 1:100.000 e vôos V-505-25-SA-3-1982 e Fotos nos 285 e 205).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988