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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.247, DE 30 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "TIBIRA, MIL PASSOS, AGUIAR ou POÇOS DO MEIO ", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de Bela Cruz, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "TIBIRA, MIL PASSOS, AGUIAR ou POÇOS DO MEIO ", com área de 656,0575ha (seiscentos e cinqüenta e seis hectares, cinco ares e setenta e cinco centiares), situado no Município de Bela Cruz, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E = 362.628,59 e N = 9.667.683,19, referidas respectivamente ao meridiano central 39°WGr e ao Equador, situado na divisa das terras de Raimundo Olinto Silveira e Valdomiro Lopes; deste, segue por linha seca, confrontando-se com terras de Valdomiro Lopes e Joca Lopes, com azimute plano de 159°51' e distância de 1.079,06m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Geraldino de Araújo, com azimute plano de 264°19' e distância de 2.512,88m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de João Geraldino de Araújo, com azimute plano de 265°39' e distância de 2.879,39m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de João Geraldino de Araújo, com azimute plano de 266°22' e distância de 989,91m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Deames Adriano, com azimute plano de 359°56' e distância de 1.021,99m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Francisco Deames Adriano, com azimute plano de 85°42' e distância de 1.547,99m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Olinto Silveira, com azimute plano de 85°43' e distância de 835,88m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Raimundo Olinto Silveira, com azimute plano de 78°41' e distância de 629,60m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando ainda, com terras de Raimundo Olinto Silveira, com azimute plano de 85°50' e distância de 3.002,57m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta SGE, Folha SA.24-Y-D-I, Bela Cruz, escala 1:100.000, ano de 1972).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988