Presidência
da República |
DECRETO No 96.244, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTO ANTÔNIO ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTO ANTÔNIO ", com área de 2.624,4920 ha (dois mil, seiscentos e vinte e quatro hectares, quarenta e nove ares e vinte centiares), situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no marco 13, de coordenadas geográficas longitude 46°18'64"WGr e latitude 04°13'50"S, situado na divisa de terras da Fazenda Gurida (ÁREA 7), Fazenda Indiana (ÁREA 2) e Fazenda Santa Maria (ÁREA 3); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Santa Maria (ÁREA 3) e Gleba União (ÁREA 4), com rumo magnético de 6°30'NE e distância de 7.100m, até o marco 15, situado na divisa de terras da Gleba União (ÁREA 4) e Gleba Portugal (ÁREA 9); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Portugal (ÁREA 9), com rumo magnético de 83°30'SE e distância de 3.292m, até o marco 24, situado na divisa de terras da Empresa Agropecuária Industrial Pindaré S/A e Cacique Agropecuária e Industrial do Maranhão S/A; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Empresa Agropecuária Industrial Pindaré S/A e Cacique Agropecuária Industrial do Maranhão S/A, com rumo magnético de 0°00'S e distância de 7.145,93m, até o marco 23, situado na divisa de terras da Empresa Agropecuária Industrial Pindaré S/A e Cacique Agropecuária e Industrial do Maranhão S/A e Fazenda Gurida (ÁREA 7); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Gurida (ÁREA 7), com rumo magnético de 83°30'NW e distância de 4.100,94m, até o marco 13, início da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL (corrigida), folha SB.23-V-B, escala 1:250.000, ano 1973; levantamento cartorial e locações feitas em campo pelos técnicos da SR-12).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988