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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.243, DE 30 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado  "BOM PRINCÍPIO, CAJUEIRO DE BAIXO, SÃO PEDRO ", também conhecido como  "DATA PALMEIRAL " ou  "FAZENDA VIETNAM ", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de Esperantinópolis, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado  "BOM PRINCÍPIO, CAJUEIRO DE BAIXO, SÃO PEDRO ", também conhecido como  "DATA PALMEIRAL " ou  "FAZENDA VIETNAM ", com a área de 2.575,9996 ha (dois mil, quinhentos e setenta e cinco hectares, noventa e nove ares e noventa e seis centiares), situado no Município de Esperantinópolis, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92. 619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no Ponto 0, de coordenadas geográficas longitude 44°45'47"WGr e latitude 04°54'25"S, situado à margem esquerda do Rio Mearim; deste, segue por linha seca, confrontando com o povoado Palmeiral e terras do Sr. João Ferreira, com rumo de 27°00'NW e distância de 1.250m até o Ponto 1, situado à margem direita da Rodovia Estadual MA-012, no sentido do povoado Palmeiral a Esperantinópolis; deste segue pela referida rodovia estadual com a distância de 1.000m, até o Ponto 2, situado à margem direita da Rodovia Estadual MA-012, no sentido povoado Palmeiral a Esperantinópolis; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Francisco Gomes de Freitas, com rumo de 79°00'SE e distância de 1.950m, até o Ponto 3; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Francisco Gomes de Freitas, com rumo de 71°00'NE e distância de 2.700m, até o Ponto 4; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Joaquim Félix Sobrinho, com rumo de 10°00'SW e distância de 500m até o Ponto 5; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras dos Srs. Joaquim Félix Sobrinho, Antonio Agostinho de Sousa e Verismar Alves de Abreu, com rumo de 70°30'SE e distância de 1.170m até o Ponto 6; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Verismar Alves de Abreu com rumo de 24°00'NE e distância de 2.120m até o Ponto 7; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. José de Matos, com rumo de 74°00'SE e distância de 670m até o Ponto 8; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Afonso Zuza, com rumo de 07°20'SW e distância de 1.800m até o Ponto 9; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Afonso Zuza, com rumo de 88°00'NE e distância de 2.400m até o Ponto 10; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Afonso Zuza, com rumo de 33°00'NE e distância de 1.250m até o Ponto 11; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. José Batista de Morais, com rumo de 78°00'SE e distância de 630m até Ponto 12; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. José Batista de Morais, com rumo de 48°00'SE e distância de 300m até o Ponto 13; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr José Batista de Morais, com rumo de 32°30'SW e distância de 1.460m até o Ponto 14; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. José Batista de Morais, com rumo de 42°00'SE e distância de 2.700m até o Ponto 15; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. José Batista de Morais e povoado Bom Princípio, com rumo de 13°00'SW e distância de 550m até o Ponto 16, situado à margem direita da estrada carroçável no sentido povoado Bom Princípio ao povoado Palmeiral; deste, segue pela referida estrada carroçável, com a distância de 2.500m até o Ponto 17, situado à margem direita da estrada carroçável, no sentido povoado Bom Princípio ao povoado Palmeiral; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. João Antonio Vieira, com rumo de 02°00'NE e distância de 2.500m até o Ponto 18; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. João Antonio Vieira, com rumo de 72°00'SW e distância de 1.450m até o Ponto 19; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. João Antonio Vieira, com rumo de 04°30'SE e distância de 1.150m até o Ponto 20; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. João Antonio Vieira, com rumo de 39°30'SW e distância de 450m até o Ponto 21; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. João Antonio Vieira, com rumo de 35°30'SE e distância de 900m até o Ponto 22, situado à margem direita da estrada carroçável, no sentido povoado Bom Princípio ao povoado Palmeiral; deste, segue pela referida estrada carroçável, com a distância de 2.000m até o Ponto 23, situado à margem direita da estrada carroçável, no sentido povoado Bom Princípio ao povoado Palmeiral; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Benedito Tomaz, com rumo de 00°30'NW e distância de 2 500m até o Ponto 24; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras dos Srs. Benedito Tomaz e Josimo Ferreira de Araújo, com rumo de 79°00'NW e distância de 1.000m até o Ponto 25; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Josimo Ferreira de Araújo, com rumo de 18°30'SW e distância de 720m até o Ponto 26; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Josimo Ferreira de Araújo, com rumo de 51°40'SW e distância de 470m até o Ponto 27; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Josimo Ferreira de Araújo, com rumo de 19°50'SW e distância de 750m até o Ponto 28; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Josimo Ferreira de Araújo, com rumo de 78°00'SW e distância de 750m até o Ponto 29; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. Josimo Ferreira de Araújo, com rumo de 18°00'SW e distância de 430m até o Ponto 30, de coordenadas geográficas longitude 44°43'53"WGr e latitude 04°54'26"S, situado à margem esquerda do Rio Mearim; deste, segue pela referida margem esquerda do Rio Mearim, a montante, com a distância de 3.915m até o Ponto 0, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta do Projeto RADAMBRASIL, Folha SB.23-X-A (Bacabal), Escala 1:250.000, Ano 1973 e levantamento feito em campo pelos técnicos do Projeto Fundiário Bacabal).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinacão.

Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, a ser destacada da área total, observadas as condicões estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriacão do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988