Presidência
da República |
DECRETO No 96.128, DE 3 DE JUNHO DE 1988.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Catoni, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Joaquim Felicio, no Estado de Minas Gerais compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Fazenda Catoni, com a área de 7.797,9984ha (sete mil, setecentos e
noventa e sete hectares, noventa e nove ares e oitenta e quatro centiares),
situado no Município de Joaquim Felício, no Estado de Minas Gerais, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n.° 92.694, de 19 de maio de 1986.
§ 1° O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do marco M-01, situado à margem direita da Estrada
de Ferro Central do Brasil, sentido Corinto-Montes Claros, na divisa com terras
de Braz Filizzola Filho, de coordenadas geográficas, longitude 44°04'15"WGr e
latitude 17°32'57"S; deste, segue confrontando com terras pertencentes ao Sr.
Braz Filizzola Filho, com o seguinte azimute plano e distância: 138°34'35" e
1.133,58m até o M-02; deste, passa-se a confrontar com o Sr. José Tavares com os
seguintes azimutes planos e distâncias: 201°11'47" e 4.397,51m até o M-03,
113°42'10" e 1.343,32m até o M-04, ponto situado à margem do Córrego Caiçara,
mesma divisa, com uma distância de 372,00m até o M-05, 112°55'56" e 564,62m até
o M-06, ponto situado à margem direita da BR-135 sentido Bocaiúva-Corinto;
deste, segue margeando a referida rodovia com uma distância de 4.300,00m até o
M-07, situado à margem da rodovia e das terras de herdeiros de Gerson Xavier;
deste, confrontando com terras dos herdeiros de Gerson Xavier com o seguinte
azimute plano e distância: 287°21'14" e 838,15m até o M-08, ponto situado à
margem do Córrego Represa; deste, segue margeando o Córrego Represa sentido a
montante, margem esquerda com uma distância de 1.692,00m até o M-09, ponto
situado na mesma divisa; deste, segue com o seguinte azimute plano e distância
11°48'05", e 269,26m até o M-10, ponto situado na divisa das terras dos
herdeiros de Gerson Xavier com a BR-135; deste, segue margeando a BR-135 sentido
Bocaiuva-Corinto com uma distância de 5.800,00m até o M-ll, ponto situado à
margem da referida rodovia e terras pertencentes à Fazenda Lagoinha; deste,
segue confrontando com terras da Fazenda Lagoinha com o seguinte azimute plano e
distância: 282°20'21" e 3.275,67m até o M-12, ponto situado à nascente do Riacho
dos Cavalos; deste, segue margeando o Riacho dos Cavalos, mesma divisa com uma
distância de 3.400,00m até o M-13, ponto situado à margem direita do Rio
Embaiassaia; deste, segue margeando o Rio Embaiassaia, margem direita, sentido à
jusante com uma distância de 21.800,00m até o M-14, ponto situado à margem do
Rio Embaiassaia com terras pertencentes ao Sr. Braz Filizzola Filho; deste,
segue confrontando com as terras do Sr. Braz Filizzola Filho com o seguinte
azimute plano e distância: 087°23'51" e 1.101,14m até o M-15, ponto situado na
divisa das terras do Sr. Braz Filizzola Filho e E.F.C.B.; deste, segue margeando
a referida Estrada de Ferro sentido Corinto-Bocaiuva com uma distância de
2.400,00m até o M-01, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de
referência: Carta DSGAno 1980, Folha SE-23-X-C-V, Escala 1:100.000).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo é que
encerra uma área de 7.979,9984ha (sete mil, novecentos e setenta e nove
hectares, noventa e nove ares e oitenta e quatro centiares), ficam excluídas dos
efeitos deste decreto as áreas de 144,0000ha (cento e quarenta e quatro
hectares), referentes à faixa de domínio da E.F.C.B. - Estrada de Ferro Central
do Brasil (RFF/SA) e de 38,0000ha (trinta e oito hectares), correspondente à
faixa de domínio do lado direito da rodovia BR-135, sentido Bocaiuva-Corinto/MG.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a
área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação.
Art. 3º E facultado ao proprietário o direito de
escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI,
VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1988