Presidência
da República |
DECRETO No 96.105, DE 27 DE MAIO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins
de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ",
"c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "COLÔNIA CIELITO GLEBA 05,
LOTE 05 ", com área de 376,6000 ha (trezentos e setenta e seis hectares e
sessenta ares), situado no Município de Cascavel, no Estado do Paraná, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas
geográficas latitude 25°15'16"S e longitude 53°29'45"WGr, situado na confluência
do Córrego n° 10 com o Rio da Paz, segue a montante do referido rio, margem
esquerda, confrontando eom as Glebas n°s 07 e 04, desta mesma Colônia, com a
distância de 8.210m, até o marco 02, situado na divisa do lote 04; deste, segue
por linha seca, confrontando com o lote 04, com azimute verdadeiro de 69°50'00"
e distância de 1.710m, até o marco 03, situado à margem direita do Córrego n°
10; deste, segue a jusante do referido córrego, margem direita, confrontando com
o lote 06, com a distância de 2.670m, até o marco 01, ponto inicial da descrição
deste perímetro (Fonte de referência: Folhas Geográficas SG-22-V-C-1-2,
SG22-V-C-1-4, SG-22-V-C-II-1 e SG-22-V-C-II-3, Escala: 1:100.000, ano 1982).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a
área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de
escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel
descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988