Presidência
da República |
DECRETO No 96.096, DE 27 DE MAIO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "COLÔNIA
PIQUIRI, GLEBA 07, 2ª PARTE, LOTES 106, 107 e 112 ", com a área de 355,8000 ha
(trezentos e cinqüenta e cinco hectares e oitenta ares), situado no Município de
Cantagalo, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas
geográficas latitude 24°59'50"S e longitude 52°05'50"WGr, situado na confluência
de uma sanga sem denominação com o Rio Piquiri, segue à montante do referido
rio, margem esquerda, confrontando com o Município de Pitanga, com a distância
de 8.745,00m, até o marco 02, situado na divisa do lote 105; deste, segue por
linha seca, confrontando com o lote 105, com azimute verdadeiro de 301°00'00" e
distância de 620,00m, até o marco 03, situado à margem direita de uma sanga sem
denominação; deste, atravessando a referida sanga, segue à montante, margem
esquerda, confrontando com o lote 105, com a distância de 280,00m, até o marco
04, situado na divisa do lote 108; deste, segue por linhas secas, confrontando
com o lote 108, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 322°00'00" e
792,00m, até o marco 05; 232°00'00" e 876,00m, até o marco 06, situado na linha
divisória do lote 109-A; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote
109-A, com azimute verdadeiro de 322°00'00'' e distância de 406,00m, até o marco
07, situado à margem direita de uma sanga sem denominação; deste, segue a
jusante da referida sanga, margem direita, confrontando com os lotes 113 e 114,
com a distância de 1.410,00m, até o marco 01, ponto inicial da descrição deste
perímetro (Fonte de referência: Folha Geográfica SG.22-V-B-IV, escala 1:100.000,
ano 1973).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito
de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do
imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo
5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais
- INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1988; 167° da
Independência e 100° da República .
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988