Presidência
da República |
DECRETO No 96.046, DE 18 DE MAIO DE 1988.
Declara de interesse social, para fins de desapropriacão, o imóvel rural denominado "GRUPO TIMBÓ, PITANGA, UTINGA E OUTROS (PARTES"), classificado como "latifúndio por exploração", situado nos Municípios de Igarassu, Abreu e Lima, Paudalho e Paulista, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GRUPO TIMBÓ, PITANGA, UTINGA E OUTROS (PARTES)", com área de 1.120,7486 ha (um mil, cento e vinte hectares, setenta e quatro ares e oitenta e seis centiares), situado nos Municípios de Igarassu, Abreu e Lima, Paudalho e Paulista, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes perímetros:
a) ÁREA I - partindo do Ponto 1, de coordenadas planas UTM E = 280.178m e N = 9.131.279m, situada no extremo Norte do imóvel, no encontro da estrada vicinal com a linha divisória do imóvel Pitanga/Tabatinga; daí, segue pela referida linha divisória, na direção SE, numa distância de 460m, chega-se ao Ponto 2, de coordenadas planas UTM E = 280.307m e N = 9.130.835m; daí, segue pela linha limite com terras da Cia. de Tecidos Paulista, numa distância de 380m até o Ponto 3, de coordenadas planas UTM E = 280.307m e N = 9.130.835m; daí, segue na direcão SE, limitando-se com terras do imóvel Pitanga/Tabatinga, numa distância de 230m até o Ponto 4, de coordenadas planas UTM E = 280.455m e N = 9.130.345m; daí, segue pela linha limite com terras da Cia. de Tecidos Paulista, numa distância de 2.600m até o Ponto 5, de coordenadas planas UTM E = 280.654m e N = 9.129.668m; daí, segue na direção SE, limitando-se com terras do imóvel Pitanga/Tabatinga, numa distância de 140m até o Ponto 6, de coordenadas planas UTM E = 280.690m e N = 9.129.538m, extremo Leste do imóvel; daí, segue pela linha limite com terras da Cia. de Tecidos Paulista, numa distância de 6.400m até o Ponto 7, de coordenadas planas UTM E = 277.033m e N = 9.128.341m, extremo sul do imóvel; daí, segue na direcão NO, limitando-se com terras da área parcelada INCRA/PROTERRA, numa distância de 940m até o Ponto 8, de coordenadas planas UTM E = 276.760m e N = 9.129.240m, extremo Oeste do imóvel, situado na margem da estrada vicinal; daí, segue pela citada estrada, na direção NE, limitando-se com terras da Usina São José (Grupo Votorantin), numa distância de 4.400m chega-se ao Ponto 1, início da descrição deste perímetro.
b) ÁREA II - partindo do Ponto 1, de coordenadas planas UTM E = 281.532m e N = 9.127.962m, situado no extremo Leste do imóvel, na linha de limite do imóvel Pitanga/Tabatinga; daí, segue pela linha limite com terras da Cia. de Tecidos Paulista, numa distância de 10.600m até o Ponto 2, de coordenadas planas UTM E = 276.119m e N = 9.125.953m, extremo sul do imóvel; daí, segue pela linha limite com terras da Cia. de Tecidos Paulista, numa distância de 200m até o Ponto 3, de coordenadas planas UTM E = 276.070m e N = 9.126,150m, extremo Oeste do imóvel; daí, segue pela linha limite com terras da Cia. de Tecidos Paulistas, numa distância de 8.400m até o Ponto 4, de coordenadas planas UTM E = 280.619m e N = 9.128.231m, extremo Norte do imóvel; daí, segue pela linha limite com terras da Cia. de Tecidos Paulista, numa distância de l.000m até o Ponto 5, de coordenadas planas UTM E = 281.375m e N = 9.128.167m, situado na linha de limite do imóvel Pitanga/Tabatinga; daí, segue pela referida linha limite, na direção SE, numa distância de 240m até o Ponto 1, início da descricão deste perímetro.
c) ÁREA III - partindo do Ponto 1, de coordenadas planas UTM E = 276.351m e N = 9.122.348m, situado no extremo sul do imóvel, na margem direita da estrada PE-27, sentido Camaragibe/Arassoiaba; daí, segue pela referida estrada, na direção NO, numa distância de 1.200m até o Ponto 2; daí, segue pela linha de limite com terras de diversos proprietários, na direção SO, numa distância de 140m até o Ponto 3; daí, segue pela citada linha limite, na direção NO, numa distância de ll0m, até o Ponto 4; daí, segue pela referida linha limite, na direção NO, numa distância de 90m até o Ponto 5; daí, segue pela mencionada linha limite, na direção NE, numa distância de 240m até o Ponto 6; daí, segue pela referida linha limite, na direção NO, numa distância de 80m até o Ponto 7; daí, segue pela citada linha, na direção SO, numa distância de 220m até o Ponto 8; daí, segue pela referida linha, na direção NO, numa distância de 290m até o Ponto 9; daí, segue pela citada linha limite, na direção NO, numa distância de l00m até o Ponto 10, de coordenadas planas UTM E = 275.084m e N = 9.123.847m, situado no extremo Oeste do imóvel, na linha de limite com terras de diversos proprietários; daí, segue pela referida linha limite, na direção NE, numa distância de 240m até o Ponto 11, de coordenadas planas UTM E = 275.130m e N = 9.124.086m, situado na margem esquerda da estrada estadual PE-27, sentido Camaragibe/Arassoiaba; daí, segue pela linha de limite com terras da Cia. de Tecidos Paulista, numa distância de 12.100m até o Ponto 12, de coordenadas planas UTM E = 281.222m e N = 9.126.483m, situado no extremo Norte do imóvel, na linha de limite com terras da Cia. de Tecidos Paulista; daí, segue pela referida linha limite, numa distância de 1.100m até o Ponto 13, de coordenadas planas UTM E = 282.296m e N = 9.126.454m, situado na linha de limite com terras de diversos proprietários do Engenho Manjope; daí, segue pela referida linha limite, na direção SE, numa distância de 590m até o Ponto 14, de coordenadas planas UTM E = 282.468m e N = 9.125.881m, situado no extremo Oeste do imóvel, no encontro da linha das terras de diversos proprietários do Engenho Monjope; daí, segue pela linha de limite com as terras da Cia. de Tecidos Paulista, numa distância de 9.000m até o Ponto 15, de coordenadas planas UTM E = 278.545m e N = 9.124.417m, situado no encontro da citada linha com a linha de limite da área loteada de diversos proprietários; dai, segue pela referida linha de limite, na direção SO, numa distância de 480m até o Ponto 16, de coordenadas planas UTM E = 278.253m e N = 9.124.033m, situado no encontro da linha de limite da área loteada de diversos proprietários com a linha de limite das terras da Cia. de Tecidos Paulista; daí, segue pela linha de limite das terras da Cia. de Tecidos Paulista, numa distância de 6.800m até o Ponto 17, de coordenadas planas UTM E = 276.395m e N = 9.122.383m, situado à margem do Riacho da Mina; daí, segue pelo citado riacho, na direção SO, numa distância de 50m até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro (fontes de referência: Mapa da FIDEM, escala 1:20.000 e Cartas da SUDENE, escala 1:25.000 ano 1974).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento a ser destacado da área total do imóvel, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1988