Presidência
da República |
DECRETO No 95.904, DE 7 DE ABRIL DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 99.509, de
1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 81, item
III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Nenhum benefício administrativo poderá ser concedido a pessoas
jurídicas criadas, junto a órgãos ou entidades da Administração Federal, sem
autorização legislativa específica, com ou sem a participação de servidores dos
referidos órgãos ou entidades, qualquer que seja a sua forma e finalidade.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Federal somente poderão
celebrar contratos, ajustes, acordos ou convênios com as pessoas de que trata o
artigo anterior mediante licitação, não se aplicando as disposições dos arts. 22
e 23 do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.
Parágrafo único. Os contratos, ajustes, acordos ou convênios
já celebrados com inobservância do disposto neste artigo serão imediatamente
rescindidos.
Art. 3° Em relação às pessoas jurídicas referidas no art. 1°, é vedada:
I - a participação de dirigentes e servidores dos órgãos e
entidades da Administração Federal, nessa qualidade, em órgãos de direção,
gestão, orientação, fiscalização, apoio ou execução, ainda que prevista em
estatuto ou contrato social;
II - a cessão, a qualquer título ou forma, de bens ou
serviços de órgãos e entidades da Administração Federal;
III - a transferência de recursos financeiros não autorizados
ou não previsto em lei.
Art. 4° As pessoas jurídicas, instituídas por órgãos ou entidades da
Administração Federal, em virtude de mero ato administrativo, sem autorização
legal, serão dissolvidas no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades
da Administração Federal adotar as providências necessárias ao cumprimento deste
artigo.
Art. 5° No prazo de sessenta dias, os dirigentes dos órgãos e entidades da
Administração Federal apresentarão ao respectivo Ministro de Estado relatório
circunstanciado das medidas adotadas para o cumprimento deste Decreto.
Art. 6° O acompanhante da execução deste Decreto caberá às Secretarias de
Controle Interno e demais órgãos equivalentes.
Art. 7° O descumprimento das disposições deste Decreto caracteriza falta
grave, punível na forma da legislação em vigor.
Art. 8° O disposto nos arts. 2° e 3° aplica-se às entidades fechadas de
previdência privada, regularmente instituídas.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de abril de 1988; 167° da Independência e 100°
da República .
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.4.1988