Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.904, DE 7 DE ABRIL DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 99.509, de 1990
Texto para impressão

Dispõe sobre as relações dos órgãos ou entidades da Administração Federal com as pessoas jurídicas que menciona e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Nenhum benefício administrativo poderá ser concedido a pessoas jurídicas criadas, junto a órgãos ou entidades da Administração Federal, sem autorização legislativa específica, com ou sem a participação de servidores dos referidos órgãos ou entidades, qualquer que seja a sua forma e finalidade.

Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Federal somente poderão celebrar contratos, ajustes, acordos ou convênios com as pessoas de que trata o artigo anterior mediante licitação, não se aplicando as disposições dos arts. 22 e 23 do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.

Parágrafo único. Os contratos, ajustes, acordos ou convênios já celebrados com inobservância do disposto neste artigo serão imediatamente rescindidos.

Art. 3° Em relação às pessoas jurídicas referidas no art. 1°, é vedada:

I - a participação de dirigentes e servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, nessa qualidade, em órgãos de direção, gestão, orientação, fiscalização, apoio ou execução, ainda que prevista em estatuto ou contrato social;

II - a cessão, a qualquer título ou forma, de bens ou serviços de órgãos e entidades da Administração Federal;

III - a transferência de recursos financeiros não autorizados ou não previsto em lei.

Art. 4° As pessoas jurídicas, instituídas por órgãos ou entidades da Administração Federal, em virtude de mero ato administrativo, sem autorização legal, serão dissolvidas no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Federal adotar as providências necessárias ao cumprimento deste artigo.

Art. 5° No prazo de sessenta dias, os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Federal apresentarão ao respectivo Ministro de Estado relatório circunstanciado das medidas adotadas para o cumprimento deste Decreto.

Art. 6° O acompanhante da execução deste Decreto caberá às Secretarias de Controle Interno e demais órgãos equivalentes.

Art. 7° O descumprimento das disposições deste Decreto caracteriza falta grave, punível na forma da legislação em vigor.

Art. 8° O disposto nos arts. 2° e 3° aplica-se às entidades fechadas de previdência privada, regularmente instituídas.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República .

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1988