Presidência
da República |
DECRETO No 95.878, DE 25 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei n° 5.540, de 28 de
novembro de 1968, alterado pelo Decretolei n° 842, de 9 de setembro de 1969,
tendo em vista o que consta do Processo n° 23033.010659/8564 do Ministério da
Educação,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento do curso de Pedagogia, licenciatura
plena, com habilitações em Magistério das Matérias Pedagógicas do Segundo Grau,
Supervisão Escolar, para exercício nas escolas de 1° e 2° graus, Administração
Escolar, para exercício nas escolas de 1° e 2° graus, Orientação Educacional e
Educação de Deficientes da Audiocomunicação, a ser ministrado pela Faculdade
Cuiabana de Educação e Letras, mantida pelo Instituto Cuiabano de Educação, com
sede na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Hugo
Napoleão
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.3.1988