Presidência
da República |
DECRETO No 95.874, DE 25 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição Federal, e de acordo com o Decreto n° 63.164, de 26 de
agosto de 1968,
DECRETA:
Art. 1° É concedida autorização ao navio de pesquisa soviético "AKADEMIK
NICOLAI STRAKHOV", operado pelo Instituto Geológico da Academia de Ciência da
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, para realizar trabalhos de pesquisa
científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região nordeste do
mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela
citada entidade ao Ministério da Marinha.
Parágrafo único. Quaisquer alterações da derrota inicialmente
prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à
apreciação do Ministério da Marinha com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 2° A autorização de que trata este decreto compreende a execução dos
projetos Lithosfere e CircumAtlantic, cujo propósito é estudar e analisar as
estruturas geológicas dos fundos oceânicos no Atlântico Sul, devendo
subordinarse aos requisitos estabelecidos no artigo 8° do Decreto n° 63.164, de
26 de agosto de 1968.
Art. 3° O navio de pesquisa mencionado no art. 1° só poderá navegar em águas
jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um pesquisador
brasileiro, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o
acesso aos documentos relativos às pesquisas e todas as áreas do navio, com o
propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços
que serão executados.
Parágrafo único. O observador brasileiro tem autoridade para
impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora do período
especificado neste decreto, bem como a execução de pesquisa e derrota não
previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha pela
entidade citada no art. 1° deste Decreto.
Art. 4° A pesquisa de que trata este decreto deverá ser acompanhada por dois
pesquisadores brasileiros, um dos quais na qualidade de observador.
Parágrafo único. A instituição patrocinadora da pesquisa
deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha
os dados batimétricos, magnetométricos e de sísmica de reflexão monocanal, bem
como amostras das dragagens realizadas, além de outras informações solicitadas
pela equipe brasileira embarcada.
Art. 5° A autorização a que se refere este Decreto terá validade durante o
período de abril a julho de 1988.
Art. 6° O não cumprimento, pela entidade interessada, do estabelecido neste
decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em questão,
respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e ficando sujeita às
sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do governo
brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras solicitações de pesquisas em
águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.3.1988