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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.799, DE 9 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Guampo", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art.1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Guampo", com a área de 2.178,0000 ha (dois mil, cento e setenta e oito hectares), situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P3, de coordenadas geográficas 49°26'28"WGr e 08°16'53"S, situado na divisa dos lotes 40 e 39; deste, segue confrontando com o referido lote 39, por uma linha seca, com o rumo e distância de 39°30'SW e 3.300m, até o P4, de coordenadas geográficas 49°27'37"WGr e 08°18'14"S, situado na divisa com os lotes 39 e 27; deste, segue confrontando com o referido lote 27, por uma linha seca, com o rumo e distância de 50°30'NW e 6.600m, até o P5, de coordenadas geográficas 49°30'17"WGr e 08°15'55"S, situado na divisa com o lote 41; deste, segue confrontando com o referido lote 41, por uma linha seca, com rumo e distância de 39°30'NE e 3.300m, até o P6 de coordenadas geográficas 49°29'13"WGr e 08°14'36"S, situado na divisa dos lotes 41 e 40; deste, segue confrontando com o referido lote 40, por uma linha seca, com o rumo e distância de 50°30'SE e 6.600m, chega-se ao P3, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE, escala 1:100.000, MI-1343 e MI-1342, ano 1979).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agricolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área continua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1988