Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.784, DE 4 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado. "Fazenda 29, Pontal do Tigre", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Querência do Norte no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n ° 92 622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.° E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda 29, Pontal do Tigre", com a área de 10.596,1000ha (dez mil, quinhentos e noventa e seis hectares e dez ares), situado no Município de Querência do Norte, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas longitude 53°38'10"WGr e latitude 23°08'50"S, situado na confluência do Ribeirão Juriti com o Rio Paraná, segue a montante do Ribeirão Juriti, confrontando com a Fazenda Santa Fé, na distância de 7.560m, até o marco 1; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Jaffer Felicio Jorge, José Mendes e outros, com azimute de 90°00' e distância de 4.905m, até o marco 2, cravado na margem direita do Córrego Quatorze; deste, segue à montante do referido córrego, confrontando com terras de Mercio Borsato, na distância de 700m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Irmãos Pierote e de Francisco Saraiva, atravessando a Estrada PR-218, com azimute de 155°00" e distância de 4.860m, até o marco 4, cravado na margem direita do Ribeirão Caveira; deste, segue à jusante do referido ribeirão, confrontando com terras de Jaffer Felicio Jorge, na distância de 7.140m, até o marco 5, situado na confluência com o Rio Ivai; deste, segue à jusante do Rio Ivai, pela margem direita, na distãncia de 9.780m, até o marco 6; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Tuffy Felicio Jorge, com os seguintes azimutes e distâncias: 24°35' e 930m, até o marco 7; 353°10' e 975m, até o marco 8; 333° 28' e 215m, até o marco 9, situado na margem da Estrada PR-218; deste, segue atravessando a referida estrada, por uma estrada vicinal, cofrontando com terras de Tuffy Felicio Jorge e terras de Bergon e filhos, na distância de 1.740m, até o marco 10; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Bergon e filhos, com os seguintes azimutes e distâncias: 331°50' e 910m, até o marco 11; 270°00' e 145m, até o marco 12; 25°20' e 410m, até o marco 13; 268°30' e 1.840m, até o marco 14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Agostinho Stefonello e Alcides Roncalho, com azimute de 254°00' e distância de 1.610m, até o marco 15, cravado na margem esquerda do Rio Paraná; deste, segue a montante do referido rio, pela margem esquerda, na distância de 3.130m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Geográfica da DSG, folha SF.22-Y-C-1, escala 1:100.000, ano 1972).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI,VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1988