Presidência
da República |
DECRETO No 95.752, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1988.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 | Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Capim Grosso" classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° E declarado de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Capim Grosso, com área de 822,9274 ha (oitocentos e vinte e dois hectares, noventa e dois ares e setenta e quatro centiares), situado no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E = 517.859,05m e N = 9.587.161,36m referidas, respectivamente, ao meridiano central 39°WGr e ao Equador, situado com terras do Espólio de Raimundo Nonato da Silva, deste, segue pelo divisor d'água do Serrote Capim Grosso com azimute plano de 156°12'44" e distância de 4.127,61 m até o ponto 2; deste, segue pela margem esquerda do Riacho Capim Grosso no sentido jusante à montante com os seguintes azimutes planos e distâncias: 258°45'02" e 2.358,66m até o ponto 3; 320°04'35" e 2.162,29m até o ponto 4; deste, segue por linha seca confrontando com terras do Espólio de Raimundo Nonato da Silva com azimute plano de 38°17'37" e distância de 3.285,76m até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta DSG, folha SA. 24-Z-C-IV, Fortaleza/CE, escala 1:100.000, ano 1974 e certidões do CRI).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.2.1988