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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.604, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto de 24 de agosto de 1992 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o item III do
artigo 81 da Constituição, e tendo em vista o artigo 2º da Lei nº 7.320, de 11
de junho de 1985,
DECRETA:
Art.
1º Será comemorado por antecipação, nas segundas-feiras o feriado que cair nos
dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e os dos
dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência),
25 de dezembro (Natal) e Sexta-feira Santa.
Art.
2º Não será antecipada a comemoração do feriado que coincidir com o dia em que
se realizarem eleições, nos termos dos arts.
1º e 2º da Lei nº 1.266, de 08 de
dezembro de 1950.
Art.
3º Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir
da segunda-feira da semana subseqüente.
Parágrafo
único. Se na referida semana subseqüente houver outro feriado sujeito a
antecipação, será ele comemorado na segunda-feira, passando os da semana
anterior a serem comemorados a partir da terça-feira.
Art.
4º Salvo disposições em contrário, os prazos em geral, que se vencerem nos dias
de comemoração antecipada de feriados civis e religiosos, ficam prorrogados para
o primeiro dia útil subseqüente.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
02 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Eros Antonio de Almeida
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.9.1985