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Presidência
da República |
DECRETO Nº 90.219, DE 25 DE SETEMBRO DE 1984.
Vide Decreto de 24 de maio de 1994. |
Aprova o Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189), que com este baixa.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas os Decretos nº 85.326, de 06 de novembro de 1980 e 88.350, de 01 de junho de 1983, e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 25 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1984
REGULAMENTO PARA O ALTO-COMANDO DO EXÉRCITO
(R-189)
INDÍCE DOS ASSUNTOS Art.
TÍTULO I - DA DESTINAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO .............................................................1º/2º
TÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais .................................................................................3º/8º
CAPÍTULO II - Da Seleção para Ingresso e Promoção no Quadro de Oficiais-Generais...............9º/12
CAPÍTULO III - Do Plano Diretor do Exército (PDE) ................................................................13/19
TÍTULO III - DA SECRETARIA DO ALTO-COMANDO DO EXÉRCITO........................................20/22
Art. 1º - O Alto-comando do Exército é o Órgão integrante da Direção-Geral do Ministério do Exército destinado a:
1) examinar e equacionar, principalmente:
- os assuntos relativos à política e à estratégia militares peculiares ao exército;
- as matérias de relevância, dependentes de decisão ministerial, em particular as referentes à organização, administração, logística e ao Plano Diretor do Exército;
2) selecionar os candidatos a ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais.
Art. 2º - O Alto-Comando do Exército é constituído pelo Ministro do Exército e pelos Generais-de-Exército, titulares de cargos privativos para este posto.
§ 1º - Os Oficiais-Generais de que trata este artigo são membros efetivados do Alto-Comando.
§ 2º - Integram o Alto-Comando, observado o disposto n § 2º do Art 11 deste Regulamento, como membros interinos, os Generais-de-Divisão, quando estiverem ocupando, em caráter interino, quaisquer dos cargos a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º - O Secretário do Alto-Comando é o Secretário-Geral do Exército.
§ 4º - Comparecerão ás reuniões do Alto-Comando, na qualidade de assessores diretos do Ministro, o seu Chefe de Gabinetes, o chefe do Centro de Informações do Exército e o Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército.
§ 5º - O Ministro do Exército poderá convocar o comandante Militar de Área e Região Militar, bem como outros assessores para, nas reuniões, examinarem assuntos específicos.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 3º - O Alto-Comando do Exército é presidido pelo Ministro de Estado do Exército.
§ 1º - O Ministro de Estado do Exército, quando nomeado interinamente, exerce a presidência do Alto-Comando, como membro efetivo, em toda plenitude.
§ 2º - Nos impedimentos do Ministro, presidirá às reuniões o General-de-Exército mais antigo no posto, ressalvadas as sessões destinadas à seleção de Oficiais que serão presididas exclusivamente pelo Ministro do Exército.
Art. 4º - O Alto-Comando do Exercito reunir-se-á por iniciativa do Ministro do Exército, que fixará, com a devida antecedência, a data, o local e a agenda da reunião.
§ 1º - Haverá, em princípio, uma reunião mensal.
§ 2º - Na preparação das reuniões do Alto-Comando, o Ministro poderá convocar qualquer um dos membros ou assessores para o exame preliminar de assuntos constantes da respectiva agenda.
§ 3º - Esgotados os assuntos da agenda da reunião, poderá o Ministro permitir o trato de questões eventuais.
Art. 5º - Compete aos membros do alto-Comando:
1) estudar e debater os assuntos constantes da agenda:
2) relatar os assuntos de sua exclusiva competência.
Art. 6º - O alto-Comando do Exército poderá solicitar pareceres escritos ou verbais de outras autoridades.
Art. 7º - Os trabalhos e documentos do Alto-Comando do Exército terão sempre caráter sigiloso.
Art. 8º - Os assuntos tratados no Alto-Comando do Exército exceto os relativos a ingresso e promoção no Quando de oficiais-Generais - não comportam nem decisões, mas tão-somente análises, estudos, pareceres e recomendações, por caber ao Ministro do Exercito a responsabilidade das decisões.
CAPÍTULO II
Da Seleção para Ingresso e Promoção no Quadro de Oficiais-Generais
Art. 9º - Cabe ao alto-Comando do Exército, na forma prescrita na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, selecionar os nomes a serem apresentados ao Presidente da República - a fim de que este exerça a prerrogativa legal da escolha - para ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais.
Art. 10 - Nas sessões do Alto-Comando do Exército destinadas à seleção de Oficiais, o Ministro do Exército votará como os demais membros efetivos, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
Art. 11 - A votação para o preparo das listas para ingresso e promoção em Quadros de Oficiais-Generais será secreta, observadas as seguintes normas:
1) Serão votados e escolhidos, sucessivamente, o 1º, 2º, o 3º e os demais lugares de cada lista a apresentar ao Presidente da República.
2) Para a seleção de nome a ser indicado em 1º lugar na lista a ser apresentada, concorrerão, nos casos de promoção a General-de-Brigada e General-de-Divisão todos os nomes constantes das relações apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, e, no caso de promoção a General-de-Exército, todos os Generais-de-Divisão constantes do Quadro de Acesso por Escolha elaborado pela Comissão de Promoções de Oficiais. Caso algum oficial obtenha maioria dos votos no plenário, estará automaticamente escolhido para o 1º lugar. Caso haja empate na votação, caberá ao Ministro do Exército o voto de qualidade previsto no artigo 10.
3) O processo será repetido, sucessivamente para cada uma das outras classificações, excluindo-se os já escolhidos.
§ 1º - Para o processamento das promoções a General-de-Exército estarão presentes à votação os membros efetivos e o Secretário do Alto-Comando do Exército.
§ 2º - Os membros interinos do Alto-Comando comparecerão às reuniões destinadas ao processamento das promoções a General-de-Divisão e a General-de-Brigada.
Art. 12 - Encerrada a votação para seleção dos nomes a ingressar ou promover no quadro de Oficiais-Generais, o Secretário preparará a lista resultante da votação, que o Ministro, em nome do Alto-Comando do Exército, submeterá ao Presidente da República, para sua escolha.
CAPÍTULO III
Do Plano Diretor do Exército (PDE)
Art. 13 - Cabe ao Alto-Comando do Exército examinar, na forma do artigo 8º, as ações referentes ao Plano Diretor do Exército (PDE).
Art. 14 - Para fins do artigo anterior, o Alto-Comando do Exército reunir-se-á, na qualidade de Conselho do PDE, para:
- apreciara atualização anual do LIVRO 1 do PDE, a ser submetida ao Ministro do Exército;
- propor as prioridades para a fixação dos tetos de recursos financeiros para a Proposta do Orçamento-Programa do Ministério do Exército, relativa ao ano seguinte;
- analisar os resultados do PDE no ano considerado, a fim de recomendar as alterações a serem introduzidas, no ano seguinte, nas ações, nas prioridades, nos Planos e nos Programas do PDE.
Art. 15 - As reuniões do Alto-Comando do Exército para assuntos do PDE serão precedidas de uma reunião consultiva, preliminar, dirigida pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 16 - O Chefe do Estado-Maior do Exército poderá realizar consultar individuais aos Comandantes de Exército, Comandantes Militares de Área, Chefes de Departamento e ao Secretário de Economia e Finanças, sobre assuntos do PDE, sempre que a urgência ou a natureza desses assuntos excluam a possibilidade ou a necessidade de realização de reunião consultiva.
Art. 17 - As propostas, pareceres ou recomendações resultantes de reuniões consultivas ou de consultas individuais serão sempre submetidas à decisão do Ministro do Exército.
Art. 18 - As determinações do Ministro do Exército que não tenham sido objeto de reuniões do Alto-comando do Exército, de reuniões consultivas ou de consultas individuais, serão incluídas no rol das ações planejadas do LIVRO 1 do PDE e participadas aos membros do Alto-Comando.
Art. 19 - As reuniões do Alto-Comando do Exército, para assuntos do PDE, e suas reuniões consultivas preliminares, terão o assessoramento da Subchefia do Estado-Maior do Exército encarregada do PDE.
Art. 20 - O Alto-Comando do Exército terá uma Secretaria permanente, sob a direção e responsabilidade do Secretário do Alto-Comando do Exército, tendo como adjunto um Oficial-Superior do QEMA, Combatente.
Art. 21 - Compete ao Secretário do Alto-Comando do Exército:
1) assessorar o Ministro na elaboração da agenda das reuniões do Alto-Comando e nas medidas dela decorrentes;
2) cuidar da preparação material para as reuniões do Alto-Comando do Exército tomando, na devida oportunidade, todas as providências necessárias à sua realização;
3) responsabilizar-se por toda a documentação de interesse do Alto-Comando;
4) remeter a agenda das reuniões a todos os membros com a devida antecedência, acompanhada da documentação necessária a seu estudo;
5) elaborar a ata de reunião e enviar uma cópia a cada membro do Alto-Comando do Exército antes da reunião subseqüente;
6) aprovada a ata, no início da sessão subseqüente, colher as assinaturas;
7) providencias a incineração das cédulas de votação usadas;
8) efetuar todas as comunicações relativas aos trabalhos do Alto-Comando do Exército;
9) apresentar ao Ministro, até 20 de janeiro de cada ano, relatório das atividades do Alto-Comando, no ano anterior.
Art. 22 - Compete ao adjunto do Secretário do Alto-Comando do Exército.
1) auxiliar o Secretário em todos os trabalhos referentes às atividades do alto-Comando do Exército;
2) receber, guardar, expedir e, quando for o caso, incinerar os documentos relativos às reuniões do Alto-Comando do Exército;
3) manter em dia a Coletânea de Atas das Reuniões.