Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.395, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1984.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
tendo em vista o disposto nos artigos 2º § 1º e 3º § 2º, da Lei 5.792, de 11 de
julho de 1972, no artigo 55 do Decreto nº 57.611, de 7 de janeiro de 1966 e no
artigo 3º do Decreto nº 74.379, de 08 de agosto de 1974,
DECRETA:
Art. 1º - Fica fixado em 31 de dezembro de 1991, o termo final de todas as concessões para exploração dos serviços públicos de telecomunicações, das seguintes companhias e localidades:
COMPANHIA DE TELEFONES DO BRASIL CENTRAL
1. Estado de Minas Gerais:
Municípios:
Uberlândia
Indianópolis
Nova Ponte
Pedrinópolis
Santa Juliana
Monte Alegre de Minas
Prata
Tupaciguara
Frutal
Planura
Pirajuba
Comendador Gomes
Itapagipe
Conceição das Alagoas
Iturama
Campina Verde
São Francisco de Sales
Canápolis
Capinópolis
Ipiaçú
Gurinhatã
Santa Vitória
Araújos
Igaratinga
Maravilhas Nova Serrana
Papagaios
Pequi Perdigão
São José da Varginha
Moema
Córrego Danta
Rio Paranaíba
Carmo do Paranaíba
Cruzeiro da Fortaleza
Lagoa Formosa
Patos de Minas
Presidente Olegário
Lagamar
Vazante
Centralina
Campo Florido
2. Estados de São Paulo:
Municípios:
Colômbia
Franca
Buritizal
Ituverava
Guará
Guaíra
Miguelópolis
Ribeirão Corrente
Ipuã
Altinópolis
Brodosqui
Cajurú
Cássia dos Coqueiros
Santo Antonio da Alegria
Jardinópolis
Nuporanga
Batatais
São Joaquim da Barra
Aramina
3. Estado de Goiás:
Municípios:
São Simão
Paranaiguara
ltumbiara
Buriti Alegre
Cachoeira Dourada
4. Estado de Mato Grosso do Sul:
Município:
Paranaiba
COMPANHIA TELEFÔNICA MONTESSANTENSE
Estado de Minas Gerais:
Município:
Monte Santo de Minas
COMPANHIA TELEFÔNICA DE PARÁ DE MINAS
Estado de Minas Gerais:
Municípios:
Pará de Minas
EMPRESA TELEFÔNICA DE UBERABA S.A.
Estado de Minas Gerais:
Município:
Uberaba
COMPANHIA TELEFÔNICA ALTA MOGIANA
Estado de São Paulo:
Municípios:
Orlândia
Morro Agudo
Sales de Oliveira
COMPANHIA TELEFÔNICA DE PITANGUI
Estado de Minas Gerais:
Município:
Pitangui
TELEFÔNICA DE LUZ S.A.
Estado de Minas Gerais:
Município:
Luz
EMPRESA TELEFÔNICA DE ITUIUTABA S.A. - ETISA
Estado de Minas Gerais:
Município:
ltuiutaba
COMPANHIA TELEFÔNICA DE IGUATAMA
Estado de Minas Gerais:
Município:
lguatama
COMPANHIA TELEFÔNICA DE IBIRACI
Estado de Minas Gerais:
Município:
lbiraci
COMPANHIA TELEFÔNICA DE CAMPOS ALTOS
Estado de Minas Gerais:
Município:
Campos Altos
Art. 2º - As Concessionárias mencionadas no artigo 1º serão associadas da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, na Forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - A TELEBRÁS, para os efeitos deste artigo, emitirão ações em favor dos promitentes assinantes das expansões a serem realizadas pelas Concessionárias, recebendo em troca, no valor correspondente, ações representativas do capital destas últimas, metade ordinárias e metade preferenciais, dentro dos critérios de participação financeira previstos em regulamento e aplicados as suas subsidiárias.
Art. 3º - Aos contratos de concessão de que trata este Decreto, ficam incorporadas as seguintes condições gerais de exploração; dos serviços:
I - As Concessionárias se subordinarão à sistemática de planejamento do SISTEMA TELEBRÁS, de conformidade com diretrizes emanadas do Ministério das Comunicações e gozarão do mesmo tratamento dispensado às subsidiárias daquela "holding" no que concerne à condição de concessionárias particularmente quanto aos critérios tarifários e ao direito de realizarem expansões dos serviços;
II - As Concessionárias se obrigam ao atendimento à área de telefonia rural;
III - O Ministério das Comunicações indicará 2/5 (dois quintos) dos membros dos conselhos de administração e 1/3 (um terço) dos membros dos Conselhos Fiscais das Concessionárias que os tenham;
IV - No ultimo exercício de vigência das concessões a Companhia Telefônica Brasil Central elegerá um Diretor indicado pela TELEBRÁS que irá administrar a assunção dos serviços pelas subsidiárias desta.
Art. 4º - O Ministério das Comunicações emprestará apoio ao esforço das Concessionárias no sentido de se unificarem.
Art. 5º Ao termino das concessões, o Ministério das Comunicações baixará os atos necessários a incorporação das áreas por elas abrangidas às subdidiárias da TELEBRÁS, as quais assumirão os serviços indenizando as Concessionárias pelo respectivo acervo, constituído de imóveis, equipamentos, instalações e quaisquer outros bens vinculados à exploração.
§ 1º - O pagamento será efetuado, parte mediante compensação, com entrega de ações recebidas das Concessionárias em decorrência dos planos de expansão de que trata o Parágrafo único do artigo 2º, e o restante em dinheiro;
§ 2º - O valor do acervo será fixado mediante juízo arbitral a ser instituído, na época própria, pelas partes envolvidas, devendo o Ministério das Comunicações designar o árbitro desempatador.
Art. 6º - O Ministro das Comunicações baixará os demais atos que se fizerem necessários efetiva execução deste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispodições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.2.1983