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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.374, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1984.
Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 | Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de trecho de linha de distribuição da LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A., no Estado do Rio de Janeiro. |
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da
Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851,
de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 746.493/83,
decreta:
Art.
1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 10,00 m
(dez metros) a 30,00 m (trinta metros) de largura, tendo como eixo o trecho de
linha de distribuição Grama, em 25/34,5 KV, a ser estabelecido entre as
subestações dos sistemas de distribuição de Rio Claro e de Lídice, desde a
estaca P11 + 9 m, próximo à rodovia RJ-155, até a estaca MV 69, próximo a
ferrovia Rio Claro - Lídice, da Rede Ferroviária Federal S.A., no Município de
Rio Claro, Estado do Rio de Janeiro, cujos projeto e plantas de situação nºs
3.814, folhas 1 a 7, e 3.816 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de
Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica, no Processo MME nº 746.493/83.
Art.
2º - Fica autorizada a LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A. a promover a
constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma
da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem do trecho
de linha de distribuição de que trata o artigo anterior.
Art.
3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa
necessária em favor da LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado,
a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos
os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho de linha de
distribuição e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas
possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso a
área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via
praticável.
Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art.
4º - A LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas
necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente,
utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio
de 1956.
Art.
5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 08 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
AURELIANO CHAVES
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.2.1984